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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4022180-25.2026.8.26.0003/SPAUTOR: IVONE RODRIGUES FREIRES ADVOGADO(A): RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB SP455150) RÉU: MARQUISE - MIRAD SPE LTDA. ADVOGADO(A): CLÓVIS MACÊDO MATOSO VILELA LIMA (OAB CE031549) ADVOGADO(A): THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES (OAB CE016272) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a periodicidade mensal de incidência da correção monetária (INCC) sobre as parcelas do contrato, determinando a aplicação da correção monetária com periodicidade anual, nos termos da fundamentação supra; (b) condenar a ré a restituir à autora o valor pago a maior em decorrência da correção mensal indevidamente aplicada, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda por iniciativa e inadimplemento da autora, autorizando a ré a reter 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos pela autora, já deduzida a integralidade da comissão de corretagem, nos termos do artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, devendo restituir à autora o saldo remanescente no prazo de até 30 (trinta) dias após a expedição do habite-se do empreendimento. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora calculados a partir da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Quanto ao valor referido no item (b), os juros de mora incidem a partir da citação. Quanto ao saldo referido no item (c), os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, arcará a autora com 60% e a ré com 40% das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor atualizado da causa, cabendo 60% a cargo da autora, em favor do patrono da ré, e 40% a cargo da ré, em favor do patrono da autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.I.
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