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4022158-98.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4022158-98.2025.8.26.0100/SP APELANTE: SENCINET BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO REDER SOARES GOMES (OAB SP478886) ADVOGADO(A): PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA PEIXOTO (OAB RJ227342) APELADO: PTLS SERVICOS DE TECNOLOGIA E ASSESSORIA TECNICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GASTÃO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A): MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079) APELADO: PROMONLOGICALIS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): GASTÃO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A): MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079) Magistrado: EDISON VICENTINI BARROSO Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto 42.511 1. A sentença do evento 60, de relatório adotado e com dois embargos de declaração rejeitados (evento 78), julgou procedente ação de reintegração de posse movida pelas apeladas à apelante – honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Diz-se da necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório e prolação de decisão-surpresa quanto à retificação de ofício do valor da causa, além de ausência de fundamentação adequada. Defende a manifesta excessividade da multa contratual fixada no montante de R$3.589.190,70, valor que supera em mais de três vezes o valor atribuído aos bens cuja restituição motivou o ajuizamento da presente ação. Afirma que as apeladas demoraram a ajuizar a demanda, período em que a multa continuou a incidir, o que revela comportamento incompatível com os deveres anexos de boa-fé objetiva, especialmente com o dever de mitigação do próprio prejuízo. Subsidiariamente, defende a necessidade de submissão da multa contratual ao Juízo da recuperação judicial. Afirma que a multa deve ser excluída ou, subsidiariamente, reduzida, considerando o cumprimento parcial da obrigação. Informa que jamais se recusou a cumprir a decisão liminar, mas houve dificuldades concretas para localização, separação e restituição da integralidade dos equipamentos, circunstâncias que impediram o cumprimento integral da obrigação no prazo fixado. Entende necessária a conversão da obrigação em perdas e danos em razão da dificuldade de localização e recuperação dos equipamentos após o encerramento dessas operações. Além disso, os equipamentos não possuem as mesmas características, utilidade econômica ou valor de mercado da época em que foram disponibilizados. Pleiteia a redução do valor dos honorários sucumbenciais. Colaciona jurisprudência (evento 84). Veio resposta (evento 94). É o relatório. 2. Não se conhece do recurso – a esta Câmara falta competência recursal. Como sabido, ela se firma pelos termos do pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno). E, no caso, trata-se de ação de reintegração de posse de bens móveis. Referida matéria encontra-se inserida no rol de competências da Subseção III de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, inciso III.14, da Resolução n. 623/2013, que dispõe: “III 14. Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes.”. A propósito, já decidiu o Grupo Especial da Seção do Direito Privado – mutatis mutandis: COMPETÊNCIA RECURSAL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS – QUESTÃO AFETA A TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, III. 14 DA RESOLUÇÃO 623/13 CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (TJSP; Conflito de competência cível 0010250-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021) – (negrejei). 3. Pelo exposto, não se conhece do recurso, determinada redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III.

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