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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022109-66.2026.8.26.0506/SP AUTOR: CAROLINA MOTA CASTILLA DI BONIFACIO ADVOGADO(A): MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA (OAB CE045698) DESPACHO/DECISÃO Diante o decurso de prazo sem manifestação do polo ativo, retifico, de ofício, o valor da causa para constar, R$79.900,00 (setenta e nove mil e novecentos reais), correspondente ao valor total do contrato objeto da rescisão e danos morais. retifique-se a serventia, expedindo-se a guia complementar. No mais, evento 13: trata-se de juntada de documentos, em cumprimento à decisão do evento 9, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo polo ativo. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, embora não exija estado de miséria absoluta, pressupõe a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção meramente relativa, que cede diante de elementos concretos dos autos indicativos de capacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir a gratuidade quando houver nos autos prova em sentido contrário à alegada insuficiência de recursos. No presente caso, os documentos juntados aos autos pela própria parte autora, em atendimento à determinação de emenda, revelam situação financeira nitidamente incompatível com a alegada hipossuficiência. Extrai-se da Carteira de Trabalho Digital que a requerente exerce o cargo de gerente administrativo, com vínculo empregatício ativo desde 01/07/2025, percebendo salário contratual de R$ 7.720,00 mensais, rendimento que supera o patamar de três salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição de assistido hipossuficiente (Deliberação CSDP no 089, de 08 de agosto de 2008). Mais do que isso, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) registra rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante de R$ 129.324,45, oriundos de três fontes pagadoras distintas, o que equivale a média mensal superior a R$ 10.000,00, aos quais se somam rendimentos isentos e não tributáveis da ordem de R$ 25.423,61 (nele incluída a percepção de R$ 10.000,00 a título de lucros e dividendos). Registre-se que idêntico patamar de renda se verifica nos exercícios anteriores, com rendimentos tributáveis de R$ 113.824,50 no exercício de 2025 e de R$ 100.974,40 no exercício de 2024, a evidenciar a estabilidade e a robustez dos ganhos da parte ao longo do tempo. No mesmo sentido, os extratos bancários acostados, relativos aos meses de maio, junho e julho de 2026, revelam movimentação financeira expressiva e condizente com padrão de vida acima da média, pagamentos recorrentes de faturas de cartão de crédito de valores elevados, contratação de previdência privada complementar e manutenção de aplicações financeiras. A tais elementos acresce o vulto das despesas médicas e odontológicas lançadas na declaração de rendimentos, que alcançaram R$ 15.542,17 no último exercício. Soma-se a isso a circunstância de que o objeto da presente demanda consiste na anulação/rescisão de contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo, em regime de multipropriedade, junto ao empreendimento turístico-hoteleiro denominado "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza". A aquisição de bem de natureza notoriamente supérflua e voltada ao lazer, em empreendimento de elevado padrão, mostra-se de todo incompatível com a alegação de que a parte não teria condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por fim, anoto que, intimada a instruir o pedido, a parte autora deixou de acostar o comprovante de consulta ao sistema Registrato do Banco Central, exigido na decisão do evento 9, sendo certo, de todo modo, que os demais documentos por ela apresentados mostram-se bastantes para infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza e para evidenciar plena capacidade financeira de fazer frente às despesas do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo polo ativo. Após a retificação do valor da causa, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int.
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