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4022109-19.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4022109-19.2026.8.26.0554/SP AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a mora, tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo n. 1132 onde foi firmada a tese::“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, a critério do Oficial de Justiça, se necessário for ao cumprimento da medida. Serve essa decisão como ofício ao meirinho para as providências necessárias. Assim, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, a critério do Oficial de Justiça, se necessário for ao cumprimento da medida. Serve essa decisão como ofício ao meirinho para as providências necessárias. A restrição de circulação (total) de forma a obstar a circulação e recolhimento do veículo a depósito constitui medida excessiva. Defiro apenas o bloqueio eletrônico da transferência do veículo objeto da presente demanda através do sistema Renajud suficiente para garantir a finalidade patrimonial sobre o direito aquisitivo do veículo financiado, pois impede que a parte requerida disponha do bem. Mediante o prévio recolhimento das custas providencie a serventia o necessário. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte demandada para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil. Advirta-se o réu de que, sem o pagamento, ficarão consolidadas em favor do autor, desde logo, a propriedade e a posse plenas do bem. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro a indicação do depositário. Desde já, defiro ordem de arrombamento e reforço policial, servindo esta como ofício, caso necessário ao efetivo cumprimento da liminar. Intime-se. Santo André, 03 de setembro de 2026

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