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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4022103-79.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: LEANDRO CANDIDO DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1)De acordo com a renda informada, bem como das faturas de cartão de crédito que superam os R$ 5mil, verifica-se que a parte demandante não pode ser considerada hipossuficiente econômico na acepção jurídica do termo, eis que recebe renda média superior a 3 salários mínimos - parâmetro utilizado por este juízo, baseado naquele utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de triagem e atendimento das pessoas consideradas economicamente hipossuficientes, conforme artigo 2º, inciso I, da Deliberação 89, de 08 de agosto de 2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública -razão pela qual INDEFIRO a gratuidade.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial, providenciando o seguinte:
( x) considerando o disposto no artigo 4°, I, da Lei nº 11.608/2003, deverá a parte demandante recolher/complementar as custas iniciais devidas, no valor correspondente a “1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição”, sendo que “os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento” (inteligência do artigo 4°, § 1°, da Lei nº 11.608/2003);
Por fim, consigno que as taxas relacionadas ao EPROC devem ser pagas dentro do ambiente do sistema, com as guias e formulários gerados internamente, e eventual pagamento efetuado fora destas condições será tido como não válido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 321, par. único).
Int.