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4022071-74.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4022071-74.2026.8.26.0564/SP AUTOR: TASSIA BORGES MENEZES ADVOGADO(A): ANDERSON KABUKI (OAB SP295791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em relação à gratuidade, os documentos juntados revelam remuneração bruta mensal próxima de R$ 7.800,00. Considerados, ainda, o valor atribuído à causa e a natureza das despesas iniciais, não ficou demonstrada a impossibilidade de seu pagamento sem prejuízo da subsistência da autora. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Recolha a autora, no prazo de 15 dias, a taxa judiciária e as despesas necessárias à citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. No mesmo prazo, deverá a autora corrigir o endereço constante de sua qualificação, tendo em vista a divergência entre aquele informado na petição inicial, o constante do comprovante de residência e o registrado no boletim de ocorrência, esclarecendo qual é seu atual domicílio. A autora deverá, ainda, adequar o pedido relacionado à desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque Stella Maris Rodrigues Sovegni já integra o polo passivo como corré, ao mesmo tempo em que se requer a instauração futura de incidente para alcançar seu patrimônio pessoal. Deverá, portanto, esclarecer se pretende sua responsabilização direta por ato próprio, hipótese em que deverá delimitar os respectivos fatos e fundamentos jurídicos, ou se sua responsabilização patrimonial decorrerá exclusivamente da desconsideração da personalidade jurídica. Também deverá esclarecer e delimitar a pretensão dirigida a Vinicius Bader Sovegni e à pessoa física ou jurídica supostamente responsável pela unidade denominada “Me Mimei”, promovendo, se pretender sua inclusão imediata, a adequada qualificação dos sujeitos e a exposição concreta da causa de pedir, sem prejuízo de eventual instauração de incidente próprio no momento processual oportuno. Quanto à tutela de urgência, pretende a autora o bloqueio, via SISBAJUD, de valores pertencentes às rés, além da indisponibilidade de bens pelos sistemas RENAJUD e CNIB e da expedição de ofícios a administradoras de meios de pagamento. O pedido não comporta acolhimento. Embora os documentos indiquem o inadimplemento e a situação cadastral inapta da pessoa jurídica, não foram apresentados elementos concretos e atuais que demonstrem a prática de atos de ocultação, alienação ou dilapidação patrimonial capazes de comprometer o resultado útil do processo. As reclamações formuladas por terceiros e a alegação de continuidade da atividade sob outro nome, desacompanhadas de prova segura acerca da titularidade ou da efetiva transferência patrimonial, não bastam para justificar a constrição antecipada. Destaco que o arresto cautelar em fase de conhecimento exige demonstração objetiva do perigo de dissipação patrimonial, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insolvência alegada ou o temor abstrato de frustração da futura execução. Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência. Cumpridas integralmente as determinações acima e comprovado o recolhimento das custas, tornem conclusos para apreciação da regularidade da emenda e deliberação sobre a citação. Intime-se.

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