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Processo 4022062-73.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4022062-73.2026.8.26.0577/SP AUTOR: MOPPE PRE ESCOLA E 1 GRAU LTDA ADVOGADO(A): SHIRLEY SOARES MUNIZ (OAB SP363094) ADVOGADO(A): ERIC TADEU DE SOUZA ROSA (OAB SP328560) AUTOR: TERESINHA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SHIRLEY SOARES MUNIZ (OAB SP363094) ADVOGADO(A): ERIC TADEU DE SOUZA ROSA (OAB SP328560) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas recolhidas, evento 4, CUSTAS1 1.1. Presentes, em parte, os requisitos do art. 300 do CPC. Em juízo de cognição sumária, os documentos que instruem a inicial revelam indícios suficientes da alegada irregularidade na alteração societária impugnada, especialmente diante da alegação de falsidade da assinatura da autora, da existência de registro de boletim de ocorrência, das informações extraídas dos cadastros públicos e da impugnação específica do ato arquivado perante a JUCESP. O perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção dos efeitos do registro questionado pode acarretar a produção de novos efeitos perante terceiros, órgãos públicos e instituições financeiras, com potencial agravamento dos prejuízos narrados na petição inicial. Todavia, a falsidade documental alegada constitui matéria que demanda instrução probatória mais aprofundada, notadamente mediante contraditório e eventual realização de prova pericial, de modo que, neste momento processual, não se mostra recomendável o acolhimento integral da tutela nos exatos moldes postulados. Assim, a medida adequada é a preservação provisória da situação jurídica controvertida, sem antecipar, de forma irreversível, os efeitos da pretensão final. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos da alteração contratual arquivada sob o protocolo nº 0.913.133/26-7, controle de internet nº 036011338-9 e registro nº 153.177/26-3 perante a JUCESP, restabelecendo-se assim a composição societária anterior, até ulterior deliberação deste Juízo. Servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à JUCESP, para a devida a anotação e adoção das providências necessárias ao cumprimento da presente decisão 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).1 4. Decorrido o prazo de resposta, e não se caracterizando a revelia, caso em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: I – havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (CPC, arts. 338, 339, 350 e 351); II – havendo reconvenção, apresentar resposta à reconvenção (CPC, art. 343, § 1°). 5. Não sendo informado o endereço pelo autor, ou sendo infrutífera a diligência inicial, autoriza-se, desde já, a realização de pesquisas de localização por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel e Comgasjud, mediante requerimento e recolhimento das respectivas despesas, salvo nos casos de gratuidade. Também fica autorizada, desde já, a expedição de ofícios ao EPD, Sabesp e IIRGD, com o objetivo de obter o endereço da parte ré, mediante requerimento. 6. Visando à celeridade processual e ao adequado funcionamento do sistema eproc, observando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se aos procuradores: A utilização criteriosa das funcionalidades que impliquem encerramento antecipado de prazo, especialmente a ciência com renúncia, em razão dos efeitos processuais decorrentes e de sua influência na contagem dos prazos e nos registros processuais subsequentes. A correta classificação das petições, com preferência pelas categorias específicas disponibilizadas pelo sistema (ex.: Emenda à Inicial, Contestação, Réplica, Especificação de Provas, Recurso de Apelação, Contrarrazões e Impugnação ao Cumprimento de Sentença), evitando-se classificações genéricas. A adequada categorização favorece o funcionamento das automações do sistema Eproc e a regular tramitação processual. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/Jornada/JornadasInfoeprocAdvogados.pdf?d=639167964520417756 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. O Excelentíssimo Senhor DoutorJuízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos 1. Para garantir a celeridade processual e a automação no Sistema Eproc, a petição de defesa deve ser cadastrada na categoria correta: Contestação.

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4022062-73.2026.8.26.0577/SP AUTOR: MOPPE PRE ESCOLA E 1 GRAU LTDA ADVOGADO(A): SHIRLEY SOARES MUNIZ (OAB SP363094) ADVOGADO(A): ERIC TADEU DE SOUZA ROSA (OAB SP328560) AUTOR: TERESINHA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SHIRLEY SOARES MUNIZ (OAB SP363094) ADVOGADO(A): ERIC TADEU DE SOUZA ROSA (OAB SP328560) DESPACHO/DECISÃO Não cumprida integralmente a decisão no evento 6, DESPADEC1, pois, em que pese mencionada a juntada da procuração pendente, esta não acompanhou a petição e documentos do evento 14. Assim, providencie a parte autora a devida regularização no prazo de 15 dias. A emenda deverá conter menção individualizada a cada uma das alíneas acima, visando à adequada compreensão e delimitação do pedido, ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como à viabilidade de eventual provimento de mérito. Para garantir a celeridade processual e a correta automação no Sistema Eproc, a petição de emenda deve ser cadastrada na categoria apropriada: Emenda à Inicial. Intime-se.

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