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4022037-36.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Impugnação de Crédito Nº 4022037-36.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE: BUENO DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PAULO VICTOR BUENO IOZZI (OAB SP306524) ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES (OAB SP084344) ADVOGADO(A): LEONARDO MARIANI VERGINELLI (OAB SP317544) ADVOGADO(A): ANNA LUIZA BUENO DE MORAES VERGINELLI (OAB SP331235) IMPUGNADO: LBR - LACTEOS BRASIL S/A - FALIDO ADVOGADO(A): BRUNA MURCILLO MENDONÇA (OAB SP406447) ADVOGADO(A): WALTER VIEIRA FILHO (OAB SP148417) INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA. ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos no evento 46, EMBDECL1, mas deixo de provê-los, por ausência dos vícios que lhes dariam suporte. A parte embargante pretende, por via inadequada, a revisão do provimento jurisdicional. Todavia, sua pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que reserva os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, não há erro material ou omissão a serem sanados. A decisão embargada apreciou suficientemente a questão relativa à classificação do crédito e à sua inclusão no quadro geral, tendo consignado os fundamentos pelos quais acolheu as razões técnicas do parecer da Administradora Judicial. Com efeito, a postulação originária da credora foi realizada diretamente nos autos da falência em momento anterior à instauração da fase de verificação inaugurada pelo edital do art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, sem a utilização do canal eletrônico disponibilizado para essa finalidade. Não configurada regular habilitação administrativa prévia, a inclusão do crédito dá-se nos termos da habilitação retardatária, sujeitando a parte às respectivas custas processuais, a teor do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. A pretensão da embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão, buscando novo exame de questão já apreciada para afastar o pagamento das custas processuais, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. O excepcional efeito infringente que possa ser atribuído aos embargos de declaração deve decorrer diretamente de eventual vício a ser sanado, o que não se verifica no caso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo o pronunciamento judicial embargado tal como lançado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se.

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