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4022034-47.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022034-47.2026.8.26.0564/SPAUTOR: PRISCILA FERNANDES ADVOGADO(A): GIOVANNA GUIMARÃES GALUTTI (OAB SP481887) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ VELAR SANTOS (OAB SP469834) RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cancelamento dos cartões adicionais e declarar a inexigibilidade dos seguros vinculados à eles, bem como condenar a parte requerida a restituir o valor de R$ 1.214,40, quantia devidamente corrigida a partir de cada desembolso e acrescida de juros legais contados da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado apenas se houver a interposição de recurso inominado pela parte, ocasião em que deverá reiterar o pedido em preliminar e apresentar os seguintes documentos: cópia da declaração do imposto de renda do último exercício ou provar a sua isenção. Caso declare isento do imposto, apresente cópia da sua carteira de trabalho e de seus três últimos holerites. Se desempregado ou autônomo, junte extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira. Caso seja casado ou viva em união estável, deverá apresentar a documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro para se apurar a renda familiar. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos para planilha de cálculos, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de cálculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C.

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