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TJSP · 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4022017-11.2026.8.26.0564/SP AUTOR: VANESSA DE LIMA REZENDE ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO (OAB SP378204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VANESSA DE LIMA REZENDE em face de BANCO DO BRASIL SA em que há pedido de antecipação de tutela. Da Tutela de Urgência Para concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso em tela, entendo ser hipótese de indeferimento. Quanto à probabilidade do direito, tem-se que a questão envolve matéria controvertida que requer a instauração do contraditório, bem como de dilação probatória. No mais, não se verifica risco que justifique a necessidade de imediata intervenção judicial ou de esvaziamento do conteúdo prático da medida pleiteada, tratando-se de questão que envolve direito patrimonial da parte autora, a qual é passível de reparação adequada no momento oportuno. O depósito judicial dos valores que o autor entende devidos não impede a caracterização da mora nem a inscrição em cadastros restritivos, sendo que apenas o pagamento integral e tempestivo das parcelas poderia afastar tais efeitos. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dos demais encaminhamentos Evento 8 - Acolho a emenda à petição inicial e retifico a autuação do feito para constar "Procedimento Comum". Considerando que em demandas dessa natureza são poucas as propostas de acordo, deixo a análise sobre a conveniência de designação de audiência conciliatória para momento oportuno. Eventual proposta de acordo pode ser realizada por escrito pelas partes. Assim, intime-se e CITE-SE à parte ré, preferencialmente pela via eletrônica, para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Na impossibilidade de citação eletrônica, cite-se por carta com aviso de recebimento, ou, por oficial de justiça, servindo cópia assinada da presente decisão como mandado – a depender da despesa processual recolhida. Outrossim, com esteio no artigo 396 do CPC, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Em se tratando de gratuidade judiciária, à serventia para priorizar, se o caso, a citação por carta com aviso de recebimento. Em tempo, nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos, para garantia de maior celeridade na tramitação. A modalidade "Petição genérica" deve ser relegada à utilização residual na ausência de código específico. Intime-se.
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