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4022015-75.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4022015-75.2026.8.26.0003/SP AUTOR: PEDRO MITSUO DE ARAUJO ADVOGADO(A): ANNY YOO MI CHAE (OAB SP401117) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os embargos foram apresentados no prazo legal, de modo que os recebo, na conformidade da lei, e os acolho. Verifico que a petição de emenda (evento 21, DOC1) foi protocolizada em momento praticamente concomitante à prolação da decisão que concedeu prazo suplementar para seu cumprimento (evento 33, DOC1), havendo mero desencontro de horários entre os atos processuais. Assim, reconheço o integral cumprimento da determinação judicial pela parte autora, razão pela qual acolho os embargos de declaração e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Recebo a petição por emenda à inicial (evento 21, DOC1). Proceda-se à adequação do valor da causa de modo a constar R$ 33.600,00. Já recolhidas as custas iniciais (evento 14, DOC1) e complementares (evento 31, DOC1), providencie a parte autora o recolhimento da verba de diligência do Oficial de Justiça, ainda em aberto. 3. Conforme o parágrafo 1º do artigo 59 da Lei do Inquilinato, a liminar para desocupação em quinze dias depende de caução a ser prestada pela parte autora, no valor equivalente a três meses de aluguel. Outrossim, interpretando-se o inciso IX do artigo supracitado, para o deferimento do pedido liminar, em ações que tenham por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é necessário ainda que o contrato correspondente esteja desprovido das garantias previstas no artigo 37, quais sejam, caução, fiança, seguro ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Em consequência, na hipótese dos autos, tendo sido prestada caução pelo locatário, não caberia, a princípio, a concessão da liminar prevista no art. 59, parágrafo 1º, nos moldes acima citados. Contudo, a respeito do tema, já se decidiu que a falta de pagamento de aluguéis, cujo montante do débito supere o valor da caução dada em garantia pela parte locatária, autoriza a ordem de desocupação do imóvel. Nesse sentido: “AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Pleito de desocupação de imóvel fundamentado no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Admissível o deferimento da medida, na forma liminar, ante o não pagamento dos aluguéis, cujo montante supera o valor da garantia oferecida pelos locatários. Oferta do imóvel locado como caução. Admissibilidade. Recurso provido." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2040592-33.2015.8.26.0000; 28ª Câmara de Direito Privado; Relator Desembargador Dimas Rubens Fonseca; j.07/04/2015). Posto isso, defiro o pedido liminar de desocupação, mediante caução que deverá ser prestada em 48 horas, em pecúnia, no valor equivalente a três meses de aluguel. Int.

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