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4022008-79.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4022008-79.2026.8.26.0554/SP AUTOR: ROGERIO FRANCELINO DE MELO JUNIOR ADVOGADO(A): MARIANA COSTA BALADI (OAB SP377404) DESPACHO/DECISÃO I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Trata-se de Procedimento Comum Cível, movida por ROGERIO FRANCELINO DE MELO JUNIOR em face de P2 MULTIMARCAS DE VEICULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A.. Afirma a parte autora que adquiriu o veículo Mercedes-Benz A200, placa FLC-8B35, junto ao réu, realizando, para tanto, um financiamento com o banco. Ocorre que o veículo foi entregue com vícios ocultos, não sanados, razão pela qual pleiteia o cancelamento do negócio jurídico. Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão das parcelas relativas ao contrato de empréstimo e a devolução do veículo. Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de indeferimento. A probabilidade do direito da parte autora não resta, neste momento, evidente, vez que o veículo já conta com muitos anos de uso e o contrato de compra e venda foi celebrado em dezembro de 2025, há cerca de nove meses. Destarte, adequada análise do pedido de tutela exige dilação probatória e exercício do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. II. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O réu é pessoa jurídica, cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, de forma que sua citação deverá ocorrer pelo Portal Eletrônico para os processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 466/2024. Alerta-se, por fim que, no eproc, não se tratando de autos sob sigilo, compete ao próprio advogado realizar seu cadastro nos autos. Em caso de dúvidas, consultar: Infoeproc nº 55 - Cadastro de advogados no processo ou ainda Eproc - Manuais e Tutoriais - Público Externo, na aba Advogados. Intime-se. Santo André, 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4022008-79.2026.8.26.0554/SP AUTOR: ROGERIO FRANCELINO DE MELO JUNIOR ADVOGADO(A): MARIANA COSTA BALADI (OAB SP377404) DESPACHO/DECISÃO I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Trata-se de Procedimento Comum Cível, movida por ROGERIO FRANCELINO DE MELO JUNIOR em face de P2 MULTIMARCAS DE VEICULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A.. Afirma a parte autora que adquiriu o veículo Mercedes-Benz A200, placa FLC-8B35, junto ao réu, realizando, para tanto, um financiamento com o banco. Ocorre que o veículo foi entregue com vícios ocultos, não sanados, razão pela qual pleiteia o cancelamento do negócio jurídico. Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão das parcelas relativas ao contrato de empréstimo e a devolução do veículo. Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de indeferimento. A probabilidade do direito da parte autora não resta, neste momento, evidente, vez que o veículo já conta com muitos anos de uso e o contrato de compra e venda foi celebrado em dezembro de 2025, há cerca de nove meses. Destarte, adequada análise do pedido de tutela exige dilação probatória e exercício do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. II. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O réu é pessoa jurídica, cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, de forma que sua citação deverá ocorrer pelo Portal Eletrônico para os processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 466/2024. Alerta-se, por fim que, no eproc, não se tratando de autos sob sigilo, compete ao próprio advogado realizar seu cadastro nos autos. Em caso de dúvidas, consultar: Infoeproc nº 55 - Cadastro de advogados no processo ou ainda Eproc - Manuais e Tutoriais - Público Externo, na aba Advogados. Intime-se. Santo André, 01/09/2026.

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