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4022002-68.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4022002-68.2025.8.26.0114/SPAUTOR: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB SP460026) RÉU: JOSE NILTON ORACIO DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND (OAB SP139736) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e CONDENO o réu ao pagamento para a autora da quantia de R$ 8.972,92, a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso/desembolso, e acrescida de juros de mora a contar da mesma data (08/12/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil. Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do mesmo regime jurídico para ambos os períodos, tanto antes quanto depois da Lei 14.905/2024: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$1.500,00, em razão do irrisório valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos. Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do artigo 513, § 1º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

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