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4021997-60.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4021997-60.2026.8.26.0001/SP AUTOR: ADRIANA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA MONIQUE DE JESUS (OAB SP460999) RÉU: PAULO CESAR VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): FLÁVIA CRISTINA WONG LEITE (OAB SP465221) ADVOGADO(A): BÁRBARA ALVES DE SOUZA (OAB SP461560) RÉU: PEREIRA & VIEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIA CRISTINA WONG LEITE (OAB SP465221) ADVOGADO(A): BÁRBARA ALVES DE SOUZA (OAB SP461560) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. 1) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi concedido com fundamento na documentação apresentada pela autora. Sua revogação exige prova concreta de alteração da situação econômica ou de inexistência da alegada insuficiência de recursos, não bastando alegações hipotéticas ou meras dúvidas da parte contrária. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, e os réus integram, em princípio, a relação de consumo discutida nos autos. Ressalva-se que a responsabilidade pessoal do corréu Paulo César, profissional liberal, será apurada mediante verificação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, questão que se relaciona ao mérito. 3) Fixo como ponto controvertido a existência de falha profissional no diagnóstico, no planejamento e na execução do tratamento odontológico, bem como o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados pela autora. 4) Defiro a produção de prova pericial odontológica, requerida por ambas as partes, por se mostrar necessária à elucidação da controvérsia técnica. 5) Nomeio como perito judicial SÉRGIO RICARDO GARCIA BADINI - CROSP38853, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, estimar seus honorários e informar eventual disponibilidade para o encargo. 6) Os honorários periciais serão adiantados pelas partes, em partes iguais. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a cota que lhe compete será custeada pelo Estado, observados os limites e procedimentos aplicáveis à hipótese. 7) No mesmo prazo, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. 8) Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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