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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021964-56.2025.8.26.0114/SP AUTOR: TUBOLUC SP INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ154500) RÉU: RIO BIOFARMA BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RAISSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB SP318139) ADVOGADO(A): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) DESPACHO/DECISÃO 1. Afasta-se a impugnação ao Sr. Perito. Conforme manifestação de __, o Sr. Perito comprovou capacidade técnica para a produção da prova, razão pela qual deve ser afastada a alegação de incapacidade técnica. 2. Os honorários do perito devem ser fixados em consonância com a complexidade e abrangência da perícia, a formação técnica exigida, o trabalho desenvolvido pelo expert e o laudo técnico. No presente caso, o valor dos honorários periciais proposto pelo perito no montante de R$ 33.100,00 mostra-se razoável dentro do contexto do processo. Tal valor foi devidamente explicado analiticamente pelo Sr. Perito com a indicação da expectativa de horas de trabalho, experiência do perito, formação técnica e dificuldade da perícia. Desta forma, o valor de R$ 33.100,00 é adequado para a remuneração satisfatória do trabalho do expert. Sendo assim, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 33.100,00. 3. Recolham as partes os honorários periciais em partes iguais (conforme decisão de evento 36, DESPADEC1), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor do interte. 4. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Intime-se.
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