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4021950-80.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4021950-80.2026.8.26.0003/SP AUTOR: FERNANDA CRUZ BARBOSA ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais proposta por parte autora residente no Município de Arapiraca/AL, que se qualifica como consumidora dos serviços prestados pela ré e busca a revisão do pactuado, com cumprimento da obrigação em seu próprio domicílio. Verifica-se, contudo, a incompetência deste Foro Central para o processamento e julgamento da demanda. Isso porque, nas relações de consumo, a legislação assegura ao consumidor a possibilidade de ajuizar a ação em seu domicílio, local onde, em regra, a obrigação deverá ser cumprida. Nesse sentido, dispõe o artigo 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil, que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se exige o seu cumprimento. De igual modo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. No caso concreto, a contratação dos serviços ocorreu por meio da internet e os efeitos da prestação contratual projetam-se diretamente no domicílio da parte autora, razão pela qual o foro competente é aquele correspondente à sua residência. Além disso, o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil prevê que o ajuizamento da ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva apta a justificar a declinação de competência de ofício. A concentração de demandas na Capital de São Paulo apenas pelo fato de grandes empresas manterem ali escritórios não encontra amparo no sistema processual, especialmente quando inexistente qualquer elemento concreto de conexão entre a causa e esse foro. Dessa forma, considerando que a parte autora contratou o serviço em seu domicílio, que figura como consumidora na relação jurídica discutida e que o cumprimento da obrigação deverá ocorrer igualmente em seu local de residência, revela-se indevida a distribuição da ação em foro diverso daquele correspondente ao seu domicílio. A observância dessas regras atende ao princípio do juiz natural e à adequada distribuição da atividade jurisdicional. Neste sentido, assim já se decidiu no Tribunal de Justiça de São Paulo: “Jurisdição e competência - Dever de observância dos critérios legais de repartição de competência entre os diversos órgãos que exercem a jurisdição e dos limites legais impostos ao exercício válido e regular do poder jurisdicional – Competência territorial - Demanda de competência de órgãos jurisdicionais do mesmo tipo - Dever de observância do limite territorial em função da divisão judiciária - Regra de competência que legitima o exercício do poder pelo órgão jurisdicional - Comarca de outro Estado da Federação - Impossibilidade de órgão judicial estadual julgar demanda relativa a competência de órgão judicial estadual de outro ente federativo - Foro competente – Local da prestação do serviço e de cumprimento da obrigação - Artigo 53, III, 'd' do CPC – Regra de direito material - Artigo 327 do Código Civil e STJ, REsp 52.012/DF e Ag 1.431.051/DF e Súmula 363 do STF - Pessoa jurídica com atuação em todo o território nacional - Domicílio para fins de ações judiciais - Local onde praticado os atos derivados do contrato e de cumprimento da obrigação - Artigo 75 § 1º do Código Civil - Juízo 100% digital, com tramitação processual virtual - Ausência de prejuízo às partes - Dever de se coibir desvio do juízo natural e de jurisdição. (...) Recurso não provido, com observação” (AI 2088360- 03.2025.8.26.0000, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 16.5.2025). Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça da Comarca da Capital de São Paulo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca de Arapiraca/AL, com as homenagens de estilo, após o decurso do prazo recursal. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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