Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4021945-11.2025.8.26.0224/SPAUTOR: ROSANGELA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO SANCHES ACHAR (OAB SP362309)
ADVOGADO(A): RUBENS PIVARI (OAB SP285814)
RÉU: UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474)
SENTENÇA
Do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida (17.1) e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear integralmente o tratamento ocular quimioterápico com injeções intravítreas do medicamento Eylia (Aflibercepte 40 mg/ml), pelo programa prescrito de 24 (vinte e quatro) meses, na frequência de uma sessão por mês, em favor da autora e; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, a partir da citação até a data da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), após, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e interpretação conforme AREsp 2.059.743/RJ). Com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de extensão genérica da cobertura para tratamentos futuros e indeterminados.