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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4021934-92.2026.8.26.0564/SP AUTOR: VALDIR GUARNIERI ADVOGADO(A): INGRIDI NATIELI ESTEVES CALDEIRA (OAB SP494582) ADVOGADO(A): TAMIRES PESSOTTI PARANHOS PIMENTA (OAB SP457090) AUTOR: LEIVA MARIA DIAS GUARNIERI ADVOGADO(A): INGRIDI NATIELI ESTEVES CALDEIRA (OAB SP494582) ADVOGADO(A): TAMIRES PESSOTTI PARANHOS PIMENTA (OAB SP457090) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Pugnam os autores que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel locado, sob pena de despejo coercitivo. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que o réu praticou atos ilegais sendo indispensável o contraditório para melhor análise sobre os argumentos da parte autora, eis que, ausente, por ora, o comportamento censurável da parte ré, ou a fortíssima probabilidade do direito da parte autora. Ademais, ausentes os requisitos legais, em especial a irreparabilidade do dano em razão da demora. Verifico ainda que a questão envolve o mérito da ação. Por isso, melhor é a discussão e o respeito ao contraditório, para não haver indevido prejulgamento do feito; mormente porque os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, após manifestação da parte adversa. Neste sentido, indefiro a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial. Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado. Deve a parte ré, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta. Int.
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