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TJSP · Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P - Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4021926-13.2026.8.26.0016/SPEXEQUENTE: DIEGO C. DE BRITO MARKETING ADVOGADO(A): MICHEL PINTO DA SILVA (OAB SP447321) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Assiste razão à executada. Cumpre asseverar que não há que se falar em aplicabilidade de multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada, uma vez que não houve a intimação pessoal do réu. De fato, a jurisprudência do C. STJ e do E. TJSP fixou o entendimento de que a intimação do advogado, pela imprensa oficial, não supre a necessidade de intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer e a consequente aplicação de astreintes em caso de descumprimento: ?No caso dos autos, é incontroverso que não houve intimação pessoal, mas somente intimação via DJe. Observe-se que a parte exequente pugnou nos autos pela intimação via DJe, em vez da intimação pessoal (fls. 270/1), fazendo tábula rasa da Súmula 410/STJ. A intimação via DJe, porque direcionada ao advogado, não supre a necessidade de intimação pessoal, dirigida à parte, conforme preconiza a Súmula 410/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte ora agravante argumenta com julgados mais antigos, em comparação com os acima mencionados, não representando, portanto, a atual jurisprudência desta Corte Superior. Destarte, o agravo interno não merece ser provido.? (AgInt no REsp 1.819.506/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE - Insurgência da exequente contra r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação do executado para reconhecer excesso de execução quanto à cobrança da multa cominatória - Descabimento - Excesso de execução devidamente configurado, em razão da cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer - Ausência de intimação pessoal do executado - Incidência da Súmula 410 do STJ - Necessidade de intimação pessoal da parte - Entendimento sumulado recepcionado pelo novo CPC - Intimação via DJE que se dirige ao advogado e não supre a necessidade de intimação dirigida diretamente à parte - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2028269-44.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 21/03/2025, grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APROVAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO DA EXEQUENTE. MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ? SÚMULA 410, DO STJ. 2. Insurgência da ré contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e aprovou a planilha de cálculo apresentada pela credora. Falta de intimação pessoal para cumprimento a obrigação de fazer. Inconformismo acolhido. 3. Necessidade de intimação pessoal do representante da ré para cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ). Providência que não foi observada nos autos, uma vez que a intimação ocorreu pela imprensa oficial, na pessoa do advogado. 5. Recurso provido. Decisão anulada, a partir da fl. 28, com determinação para intimação pessoal do representante da executada para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2237116-22.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 23/11/2023, grifos nossos). Portanto, a intimação pessoal é condição indispensável à incidência de astreintes, não podendo ser suprida por intimação do advogado via imprensa oficial. Desse modo, afasto a aplicação de multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer. No entanto, a parte exequente comprova que a parte executada não cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta, consistente na exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (Evento 1, OUT4/OUT5). Por tais razões, INTIME-SE a parte executada pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito), sob pena de incidência da multa diária fixada no título judicial (R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00). No mais, ante o afastamento da multa cominatória e a consequente readequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (que não incidem sobre as astreintes), homologo o montante apontado pela executada (Evento 9) a título de condenação em danos morais e honorários de 20%, perfazendo o valor incontroverso de R$ 6.338,72 (seis mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), atualizado até julho de 2026. Intime-se a executada para pagamento do valor incontroverso remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC (sem acréscimo de novos honorários na fase de cumprimento, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95). Int.
TJSP · Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P - Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4021926-13.2026.8.26.0016/SPEXEQUENTE: DIEGO C. DE BRITO MARKETING ADVOGADO(A): MICHEL PINTO DA SILVA (OAB SP447321) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Assiste razão à executada. Cumpre asseverar que não há que se falar em aplicabilidade de multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada, uma vez que não houve a intimação pessoal do réu. De fato, a jurisprudência do C. STJ e do E. TJSP fixou o entendimento de que a intimação do advogado, pela imprensa oficial, não supre a necessidade de intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer e a consequente aplicação de astreintes em caso de descumprimento: ?No caso dos autos, é incontroverso que não houve intimação pessoal, mas somente intimação via DJe. Observe-se que a parte exequente pugnou nos autos pela intimação via DJe, em vez da intimação pessoal (fls. 270/1), fazendo tábula rasa da Súmula 410/STJ. A intimação via DJe, porque direcionada ao advogado, não supre a necessidade de intimação pessoal, dirigida à parte, conforme preconiza a Súmula 410/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte ora agravante argumenta com julgados mais antigos, em comparação com os acima mencionados, não representando, portanto, a atual jurisprudência desta Corte Superior. Destarte, o agravo interno não merece ser provido.? (AgInt no REsp 1.819.506/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE - Insurgência da exequente contra r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação do executado para reconhecer excesso de execução quanto à cobrança da multa cominatória - Descabimento - Excesso de execução devidamente configurado, em razão da cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer - Ausência de intimação pessoal do executado - Incidência da Súmula 410 do STJ - Necessidade de intimação pessoal da parte - Entendimento sumulado recepcionado pelo novo CPC - Intimação via DJE que se dirige ao advogado e não supre a necessidade de intimação dirigida diretamente à parte - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2028269-44.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 21/03/2025, grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APROVAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO DA EXEQUENTE. MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ? SÚMULA 410, DO STJ. 2. Insurgência da ré contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e aprovou a planilha de cálculo apresentada pela credora. Falta de intimação pessoal para cumprimento a obrigação de fazer. Inconformismo acolhido. 3. Necessidade de intimação pessoal do representante da ré para cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ). Providência que não foi observada nos autos, uma vez que a intimação ocorreu pela imprensa oficial, na pessoa do advogado. 5. Recurso provido. Decisão anulada, a partir da fl. 28, com determinação para intimação pessoal do representante da executada para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2237116-22.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 23/11/2023, grifos nossos). Portanto, a intimação pessoal é condição indispensável à incidência de astreintes, não podendo ser suprida por intimação do advogado via imprensa oficial. Desse modo, afasto a aplicação de multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer. No entanto, a parte exequente comprova que a parte executada não cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta, consistente na exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (Evento 1, OUT4/OUT5). Por tais razões, INTIME-SE a parte executada pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito), sob pena de incidência da multa diária fixada no título judicial (R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00). No mais, ante o afastamento da multa cominatória e a consequente readequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (que não incidem sobre as astreintes), homologo o montante apontado pela executada (Evento 9) a título de condenação em danos morais e honorários de 20%, perfazendo o valor incontroverso de R$ 6.338,72 (seis mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), atualizado até julho de 2026. Intime-se a executada para pagamento do valor incontroverso remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC (sem acréscimo de novos honorários na fase de cumprimento, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95). Int.
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