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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021925-70.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ILSON FERREIRA LEME ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas, pelo que dou o feito por saneado e organizado. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ILSON FERREIRA LEME em face de BANCO SAFRA S.A., impugnando as operações de empréstimo consignado nº 25474455, 21892210, 16968412, 16267614 e 15831844, vinculadas ao benefício previdenciário nº 183.938.472-4. Rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas na contestação: (a) o prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF); (b) a gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora em sede recursal (evento 28, DOC1) e não houve demonstração de modificação financeira superveniente; (c) a quitação contábil ou portabilidade dos contratos não afasta o interesse de agir quanto à higidez da contratação e repetição dos descontos pretéritos; (d) o réu figura como credor originário das operações, ostentando legitimidade passiva ad causam; (e) a petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários; e (f) inocorre prescrição, pois a pretensão reparatória e repetitória em relação de consumo não se sujeita ao prazo trienal, inexistindo decurso dos prazos legais aplicáveis. Conforme se extrai dos próprios instrumentos contratuais juntados pelo réu (evento 41, DOC11 e evento 41, DOC10), os contratos físicos nº 15831844 e nº 16968412 configuram os negócios jurídicos originários: o contrato digital nº 16267614 consiste em refinanciamento expressamente vinculado à CCB originária nº 15831844, e o contrato digital nº 21892210 consiste em refinanciamento expressamente vinculado à CCB originária nº 16968412. Por sua vez, o contrato digital nº 25474455 foi celebrado de forma independente. Dessa forma, a análise da higidez dos contratos físicos originários é prejudicial e antecedente à dos contratos digitais derivados, visto que eventual nulidade do contrato originário por vício de consentimento ou falsidade de assinatura contaminará as operações subsequentes de refinanciamento que dele derivaram. Assim, fixo como ponto controvertido prioritário: a) A autenticidade das assinaturas manuscritas apostas nos contratos físicos originários nº 16968412 e 15831844. Distribuição do ônus da prova: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII, do CDC). Especificamente quanto aos contratos com assinatura manuscrita, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe à instituição financeira ré (artigo 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA). Considerando que as cópias digitalizadas das CCBs físicas e dos documentos pessoais já constam dos autos (Evento 41), defiro a produção de perícia grafotécnica sobre os contratos físicos nº 16968412 e 15831844. Para a realização dos trabalhos, nomeio perito judicial o Dr. Edison D'Andrea Cinelli, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça (Provimento CSM nº 2306/2015). Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo o depósito à instituição financeira ré no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. A necessidade de eventual instrução probatória complementar quanto às operações digitais remanescentes será apreciada oportunamente, após a conclusão do laudo pericial grafotécnico. Partes intimadas. São Paulo, 04/09/2026.
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