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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021923-93.2026.8.26.0554/SP
AUTOR: GLASGOW CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB SP299755)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLASGOW CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em face de VITORIA REGIA EMPREENDIMENTO SPE LTDA. Narra a parte autora que celebrou com a ré, em 23/02/2024, "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação – SCP", visando a investimento em empreendimento imobiliário residencial na Rua Vitória Régia, nº 640/650, Campestre, em Santo André. Aduz que realizou o aporte de capital pactuado no valor de R$ 300.000,00 e que, após o adimplemento da primeira parcela da remuneração contratual, a ré incorreu em mora quanto às parcelas subsequentes. Requer a rescisão do contrato de Sociedade em Conta de Participação, a devolução dos valores aportados com os consectários moratórios no importe de R$ 538.953,79, além de arresto cautelar de bens e ativos financeiros em sede liminar.
Custas iniciais recolhidas no evento 11, DOC1.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão deduzida funda-se essencialmente na rescisão de contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) cumulada com a liquidação de haveres e restituição dos aportes investidos.
A relação jurídica material posta em juízo é estritamente de direito societário, expressamente disciplinada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, inseridos no Livro II da Parte Especial do Código Civil.
Tratando-se de demanda societária típica, a matéria refoge à competência genérica das Varas Cíveis comuns da Comarca de Santo André, inserindo-se na competência especializada em razão da matéria das Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem.
Com efeito, nos termos das Resoluções nº 763/2016, nº 825/2019 e nº 877/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, compete às Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem processar e julgar as ações relativas à matéria societária constante do Livro II da Parte Especial do Código Civil.
A Comarca de Santo André integra a 1ª Região Administrativa Judiciária (1ª RAJ), estando sob a jurisdição territorial da 1ª e 2ª Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ da Comarca da Capital.
A competência fixada em razão da matéria possui natureza absoluta, sendo inderrogável pela vontade das partes e cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado, ex vi do artigo 62 e do artigo 64, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem e o Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de evidência e de urgência. Questão envolvendo dissolução de sociedade em conta de participação e restituição de valores pagos. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a demanda versa sobre matéria de competência da Vara Empresarial, considerando a natureza societária da causa e a aplicação dos artigos 991 a 996 do Código Civil. III. Razões de Decidir 3. A competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem está estabelecida na Resolução 763/2016 do TJ/SP, abrangendo ações relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil. 4. A relação jurídica entre as partes consiste numa sociedade em conta de participação, regida pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, o que insere a demanda na competência das Varas Empresariais. Operação econômica engendrada pelas partes longe de indicar relação de consumo. IV. Dispositivo e Tese 5. Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital. Tese de julgamento: 1. Competência das Varas Empresariais para ações envolvendo sociedade em conta de participação. 2. Impossibilidade de análise sobre relação de consumo em conflito de competência. (TJSP; Conflito de competência cível 0007943-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) (grifei).
Por conseguinte, falece competência material a este Juízo Cível comum, impondo-se o imediato declínio da competência e a remessa dos autos ao juízo especializado competente, a teor do artigo 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
É o suficiente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS, com urgência, com as homenagens deste Juízo e após as devidas anotações, a uma das Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (1ª RAJ), a quem caberá a apreciação dos pedidos formulados, inclusive da tutela de urgência requerida na inicial.
Providencie a Serventia o quanto necessário, com urgência.
Intimei.
Santo André, na data de liberação nos autos.