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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4021923-24.2026.8.26.0577/SPAUTOR: MIRELA PRIANTI DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB SP325452)
SENTENÇA
Inicialmente, quanto ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, embora a parte autora alegue a necessidade da medida, verifica-se que o sigilo processual constitui hipótese excepcional, restrita aos casos expressamente previstos em lei, tendo em vista que a publicidade dos atos processuais é a regra, tanto no plano infraconstitucional (art. 8º do CPC) quanto constitucional (art. 5º, LX, da Constituição Federal). Dessa forma, indefiro o pedido de segredo de justiça, sem prejuízo da atribuição de sigilo a documentos específicos protegidos por reserva de privacidade. Proceda a serventia à anotação de sigilo dos documentos juntados no Evento 1, Documento 9. No mais, verifica-se, conforme consulta ao sistema eletrônico e-SAJ, que o réu encontra-se custodiado no Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos/SP, desde 23/08/2026, em razão do processo Nº 1501738-33.2026.8.26.0617. Neste caso, incide expressa vedação legal para o processamento perante o Juizado Especial Cível já que, sob o rito sumariíssimo, não pode ser parte o preso (art. 8º, caput da Lei 9.099/95). À vista da ausência de pressupostos legais, em especial o subjetivo, a extinção do processo, sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro eletrônico (Provimento CG 27/2016). Publique-se.Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.