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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4021890-10.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: G.B.A. COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
ADVOGADO(A): HUMBERTO TENORIO CABRAL (OAB SP187560)
RÉU: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI
ADVOGADO(A): SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB SP175217)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por G.B.A. Comercial e Importadora Ltda. em face de Condomínio Shopping Center Iguatemi, na qual foi deferida a produção de prova pericial para apuração do valor locativo de mercado do imóvel objeto da demanda.
O perito judicial Fernando Flávio de Arruda Simões apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 42.000,00, com data-base de julho de 2026 (*evento 65, SOLPGTOHON1).
A autora, G.B.A. Comercial e Importadora Ltda., manifestou discordância quanto à estimativa.
Alegou que o perito teria adotado tabela vinculada ao valor do aluguel, embora fosse mais comum a utilização da tabela do IBAPE/SP, baseada em hora técnica. Sustentou que a hora técnica estaria fixada em R$ 625,00, podendo alcançar R$ 1.250,00 conforme a experiência do profissional, e que, pela estimativa apresentada, o valor de R$ 42.000,00 corresponderia aproximadamente a 34 horas de trabalho, cuja necessidade deveria ser justificada (*evento 72, PET1).
Ao final, requereu que os honorários fossem fixados segundo os parâmetros da tabela do IBAPE/SP, considerando-se 20 horas de trabalho.
O réu, Condomínio Shopping Center Iguatemi, também impugnou a proposta de honorários (*evento 73, PET1).
Sustentou que o valor de R$ 42.000,00 seria excessivo diante do objeto e da extensão previsível da perícia, uma vez que o trabalho se limita à avaliação locativa de uma única loja, com área aproximada de 75 m², situada em shopping center.
Em manifestação posterior, o perito judicial rebateu as críticas apresentadas pelas partes e reiterou a adequação da estimativa de R$ 42.000,00 (evento 74, SOLPGTOHON1*).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisados os autos, verifico que são parcialmente procedentes as impugnações apresentadas pelas partes, pois, embora a perícia demande conhecimento técnico específico, o valor proposto pelo perito mostra-se excessivo diante do objeto delimitado da prova, consistente na avaliação do valor locativo de lojas com área aproximada de 75 m².
Nos termos dos arts. 8º e 465, § 2º, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a natureza, a complexidade, a extensão e o tempo estimado para a realização do trabalho, sem perder de vista a necessidade de adequada remuneração do profissional.
As tabelas elaboradas por entidades técnicas, como o IBAPE, constituem referências úteis, mas não vinculam o Juízo. Do mesmo modo, a qualificação e a experiência do perito devem ser consideradas, embora não justifiquem, por si sós, a adoção de valor dissociado da efetiva extensão do encargo. Eventuais despesas gerais e custos ordinários de manutenção do escritório do profissional não podem ser integralmente transferidos às partes sem demonstração de sua vinculação direta à perícia.
Ressalte-se que os honorários ora arbitrados correspondem a estimativa inicial e poderão ser revistos, mediante decisão fundamentada, caso, no curso dos trabalhos, se demonstre a necessidade de diligências extraordinárias ou de atividade substancialmente superior àquela inicialmente prevista.
Assim, considerando o objeto da perícia, a complexidade da avaliação, a área dos imóveis, as diligências indicadas pelo perito e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 30.000,00, em substituição ao montante inicialmente estimado de R$ 42.000,00.
O depósito deverá ser realizado pela parte responsável (*evento 44, DESPADEC1), na proporção anteriormente estabelecida por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2026