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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4021875-36.2025.8.26.0016/SPAUTOR: RENATA ANDRADE CARDOSO MEDRADO ADVOGADO(A): MAILI BELO LIMA (OAB SP288011) ADVOGADO(A): ANA PAULA SOARES ALVES (OAB MG172616) AUTOR: MARCUS VINICIUS MEDRADO AMORIM ADVOGADO(A): MAILI BELO LIMA (OAB SP288011) ADVOGADO(A): ANA PAULA SOARES ALVES (OAB MG172616) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVOGADO(A): HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por MARCUS VINICIUS MEDRADO AMORIM e RENATA ANDRADE CARDOSO MEDRADO, e encerro a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente TAM LINHAS AÉREAS S.A. e DEUTSCHE LUFTHANSA A.G. ao pagamento de R$ 5.462,10 (cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, valor composto por R$ 2.089,34, referentes às passagens adquiridas para o trecho Atenas-Mykonos; R$ 410,01, referentes às despesas de alimentação comprovadas; e R$ 2.962,75, correspondentes à diária de hospedagem perdida, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observando-se, quanto aos índices, o teor dos artigos 389 e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação, devendo ser observado, quanto aos índices, o teor dos artigos 389 e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da compensação financeira prevista no artigo 24 da Resolução ANAC nº 400/2016 (500 Direitos Especiais de Saque - DES). Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
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