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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4021871-04.2026.8.26.0100/SPAUTOR: WELLINGTON TIBURCIO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB SP542723)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCINO DE OLIVEIRA (OAB MG111221)
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.836,02 (mil oitocentos e trinta e seis reais e dois centavos), referente ao contrato nº 123103470, determinando o cancelamento definitivo de qualquer anotação restritiva em nome do autor decorrente exclusivamente desta dívida; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido e não obtido (montante correspondente à indenização por danos morais rejeitada, no valor de R$ 15.000,00), devidamente atualizado. A exigibilidade da referida verba sucumbencial fica suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados por equidade em R$ 1.000,00, diante do baixo valor do proveito econômico obtido (débito declarado inexigível, no importe de R$ 1.836,02), devidamente corrigido, com esteio no artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.