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2026-08-25 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4021850-52.2026.8.26.0577/SP
AUTOR: VALDIMIRO PRIVADO CHAGAS
ADVOGADO(A): TAINA KARINE SILVA MEDEIROS (OAB SP462315)
ADVOGADO(A): HILMA RODRIGUES SANTOS (OAB SP432352)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com ação de indenização por danos materiais e morais de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e contrato de empréstimo consignado em que a parte autora pretende (a) declaração da nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado e de empréstimo consignado, (b) danos materiais (R$28.869,94) e (c) reparação por danos morais (R$20.000,00). Com a inicial, juntou documentos.
É o relatório. Fundamento e decido.
1) Defiro (evento 1, INIC1, 1-4, evento 1, HABILITAÇÃO2, evento 1, DECL9,evento 1, EXTR13) gratuidade e prioridade.
2) Os objetos desta ação referem-se aos contratos (1) n. 0229732579827, “Cartão de Crédito – RMC”, de 26 de janeiro de 2020, com limite de R$5.548,00 e ( doc.7, pág. 6, doc.8, pág.4) , (2) n. 364057977-1, de 1º de outubro de 2022, no valor de R$ 364057977-1, no valor de R$ 5.589,87, parcelado em 84 prestações de R$168, e (3) n. 00364057977-1, no valor de R$ 5.589,87, parcelado em 84 prestações de R$168,00 ( doc. 8, pág.3).
Assim, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (CPC, art. 139, V), cite-se a parte ré (CPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
O prazo para contestar começará (CPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro.
3) Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis: (a) em caso de revelia, manifestar se quer produzir outras provas, especificando-as, ou se deseja o julgamento antecipado (CPC, art. 348); (b) com contestação, manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (CPC, arts. 338, 339, 350 e 351) e (c) com reconvenção, apresentar resposta à reconvenção (CPC, art. 343, § 1°).
4) Para a celeridade processual e a correta automação no sistema, deve o advogado utilizar as categorias específicas (tipo de petição), especialmente, CONTESTAÇÃO e RÉPLICA.
II Int.