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4021848-16.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4021848-16.2026.8.26.0405/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) AUTOR: INFRASFALTO ENGENHARIA E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): FRANSÉRGIO DOS SANTOS PRATA (OAB SP387287) ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o(s) Mandado(s) devolvido(s) negativo(s)/sem cumprimento. O Silêncio implicará intimação pessoa para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 485, §1º, CPC). Local: Osasco

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4021848-16.2026.8.26.0405/SP AUTOR: INFRASFALTO ENGENHARIA E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): FRANSÉRGIO DOS SANTOS PRATA (OAB SP387287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Ciência do resultado negativo da tentativa de citação. 2 – A PESSOA JURÍDICA tem o dever legal de manter seus cadastros atualizados. 3 – Ainda que já tenha feito anteriormente, no prazo de 10 dias, apresente a parte autora: a) Cadastro atualizado da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp b) Ficha de Breve Relato atualizada da requerida, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Trata-se de diligências que competem à parte e que independem de qualquer intervenção judicial, ainda que beneficiária da gratuidade processual. 4 – Assim, fica desde já indeferida qualquer diligência do Juízo para localização da Pessoa Jurídica. 5 – No prazo assinalado, deve a parte interessada encartar aos autos os documentos indicados no item "3" supra e relacionar TODOS os endereços da SEDE DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA constantes nos cadastros oficiais e ainda não diligenciados, bem como COMPROVAR O INTEGRAL RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTAIS para expedição de carta(s) de citação em momento único, o que fica desde já determinado. 6 – Fica desde já INDEFERIDO O FRACIONAMENTO das diligências para citação, com fundamento no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Todas as diligências deverão ser cumpridas de uma só vez, de modo que as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade. 7 – A carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente", "não procurado" ou "recebida por terceiro", obrigará a expedição de mandado para tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça no mesmo endereço. Apenas neste caso a parte autora deverá recolher oportunamente a cota de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça. 8 – Caso todos os endereços encontrados já tenham sido diligenciados e os resultados para citação tenham sido comprovadamente infrutíferos, fica desde já determinada a citação da requerida por Edital, publicação única, com prazo de 20 (vinte) dias. Nessa hipótese, intime-se a parte autora/exequente para apresentar a minuta, bem como encaminhá-la via e-mail (upj1a4cvosasco@tjsp.jus.br), em arquivo editável, no prazo de cinco dias. Conferida a minuta, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC), intime-se a parte autora/exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais. Após, publique-se o edital no Diário da Justiça. Na eventualidade da parte autora não providenciar a minuta de edital no prazo assinalado ou deixar de recolher as custas de publicação no prazo determinado, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 240, § 2º do CPC. Desnecessária a publicação pela parte autora em jornal de grande circulação ou outros meios. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. 9 – Qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do integral recolhimento custas respectivas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto. A responsabilidade pelo correto cumprimento destas determinações é do(s) patrono(s) da causa. 10 – Decorrido qualquer prazo sem integral e adequado atendimento, com fundamento no artigo 240, § 2º do CPC, certifique-se e tornem-me os autos conclusos para extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 11 – Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. Int.

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