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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021837-29.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE ROBERTO DIAS ADVOGADO(A): LAÍS ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP422772) RÉU: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO(A): ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750) ADVOGADO(A): ROSIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP436395) ADVOGADO(A): REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI (OAB SP337169) ADVOGADO(A): BRUNA LEVENSTEIN HYPOLITO (OAB SP422453) ADVOGADO(A): JÉSSICA MACENA DA SILVA (OAB SP398493) ADVOGADO(A): DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB SP346657) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que a audiência de conciliação somente não será realizada quando houver (i) manifestação expressa de desinteresse na composição, por ambas as partes, e/ou (ii) quando a causa não admitir autocomposição. No caso, a parte ré manifestou expressamente seu interesse na designação do ato. Assim, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC local para designação de audiência de conciliação. Designada data, intimem-se as partes por publicação para comparecimento. FIXO a remuneração do(a) conciliador(a) a ser nomeado(a) pelo CEJUSC, nos termos da Resolução nº 809/2019 deste E. Tribunal, notadamente do art. 7º e da tabela anexa. O pagamento será realizado pelas partes, em frações iguais, mediante depósito na conta bancária do(a) conciliador(a), cujos dados serão informados na data da audiência, devendo o respectivo comprovante ser juntado aos autos no prazo de cinco dias após sua realização, observada eventual gratuidade de justiça concedida. Intimadas acerca da data da audiência, eventual requerimento de adiamento ou cancelamento deverá ser formulado em tempo hábil, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data designada (§ 5º do art. 334 do CPC), para análise e prévia intimação da parte contrária, devidamente instruído com documentos comprobatórios da justificativa apresentada, sob pena de incidência de multa em caso de não comparecimento. Sem prejuízo, restando infrutífera a audiência ou não realizada por recusa formal, passa-se, desde logo, à organização e saneamento do feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de evidências científicas de eficácia e segurança que justifiquem a realização de Prostatectomia Radical Robô-Assistida no quadro clínico do autor; b) a existência de tratamento substitutivo eficaz, seguro e equivalente incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); c) a legalidade ou abusividade da recusa de cobertura na modalidade pleiteada e dos insumos prescritos; e d) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da recusa de cobertura. Para a elucidação das questões médico-técnicas controvertidas, determino a expedição de solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS). Para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do encerramento da etapa conciliatória sem acordo, providencie a parte autora a juntada do "Formulário para Informação Técnica" devidamente preenchido, disponível no portal do TJSP, preferencialmente com o auxílio do médico assistente, observando-se que o item VI deverá permanecer em branco. Com a juntada, providencie a serventia o encaminhamento de expediente eletrônico ao NAT-JUS (nat.jus@tjsp.jus.br), solicitando apoio técnico nos termos do Provimento CNJ nº 84/2019, instruído com a petição inicial, contestação, o formulário preenchido, relatórios médicos, laudos de exames complementares e prescrições acostadas aos autos. O NAT-JUS deverá esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se o procedimento de Prostatectomia Radical Robô-Assistida possui respaldo científico baseado em evidências de eficácia e segurança para o quadro clínico do autor; b) se há alternativa terapêutica convencional (aberta ou por videolaparoscopia) plenamente eficaz, segura e equivalente incorporada ao rol da ANS para as particularidades do caso concreto; e c) se restam atendidos os critérios previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. Com a juntada do parecer técnico, dê-se ciência às partes para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos.
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