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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4021829-10.2026.8.26.0405/SP
Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário)
AUTOR: GABRIELE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EVERTON RIBEIRO DA SILVA (OAB SP378068)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Local: Osasco
2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4021829-10.2026.8.26.0405/SPAUTOR: GABRIELE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EVERTON RIBEIRO DA SILVA (OAB SP378068)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato impugnado na inicial, devendo o requerido, em 15 (quinze) dias úteis, recalcular a taxa de juros com base no triplo da taxa média de mercado para maio/2025, readequar o saldo devedor, bem como para condenar o réu à devolução simples dos valores pagos a maior à autora, autorizada, desde logo, a compensação com o saldo devedor. Em caso de devolução, os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo IPCA e acrescida de juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada uma. Em relação aos honorários, considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da indenização por danos morais) ao patrono do réu e este, por sua vez, ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao patrono da autora, fixados equitativamente, haja vista o provável valor baixo da devolução, ressalvada a gratuidade, se o caso. Frise-se que se deixa de adotar o parâmetro do artigo 85, § 8º-A, do CPC, porquanto o Juízo não se encontra vinculado a órgão de classe. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios que possam ser extirpados por meio de embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Tentativa de se rediscutir a matéria apreciada no Acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Mero inconformismo. Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que é meramente referencial. Juiz que não se encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe. Entendimento adotado pelo E.STJ. Precedente desta Corte. Atribuição de efeitos modificativos ou infringentes. Impossibilidade. RECURSO REJEITADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005904-53.2022.8.26.0344; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO ? Honorários advocatícios ? Tabela do Conselho Seccional da OAB ? Mera recomendação, não passível de vincular definição correlata ? Fixação por equidade, ante o baixo valor da causa e a ausência de condenação ? Quanto reduzido ? Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001951-28.2022.8.26.0297; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Não sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita, para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Atente o exequente que, para iniciar a fase de execução, instruções sobre a instauração do cumprimento de sentença podem ser encontradas no link (Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença): https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34 Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03. Em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33), providencie a serventia a revisão das guias juntadas aos autos, com os comandos que forem necessários no Portal de Custas do TJSP. Após, anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.I.C.