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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4021826-97.2026.8.26.0003/SP
AUTOR: YOCHICO SAKAI COSTA
ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES FONSECA (OAB SP364484)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Acolho a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$100.861,15.
Apesar de a autora ter alegado ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, essa circunstância não implica a imperiosa e absoluta necessidade de alcançar os favores previstos na gratuidade processual.
Cumpre destacar que o Juiz não é mero espectador do processo, cabendo-lhe indeferir a postulação do benefício da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que elidam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.
No caso, verifica-se que a requerente não está sendo representada pela Defensoria Pública, além de constar em sua declaração prestada ao Fisco outro imóvel além do que reside, saldo em poupança e aplicações e ter auferido rendimentos (evento 7.5) incompatíveis com o requerimento de gratuidade processual, podendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de gratuidade.
Concedo à autora o prazo de quinze dias para que providencie o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos da Lei n. 11.608/2003, bem como a diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição do processo e respectivo arquivamento, conforme disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int.