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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4021815-71.2026.8.26.0002/SPAUTOR: UILTON DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(A): RONILTON FREITAS CRUZ (OAB SP480318)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
RÉU: ALIANCA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO SILAS XIMENES NAMORATO (OAB SP100270)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA formulada por UILTON DE SOUZA RODRIGUES contra ITAÚ UNIBANCO S/A. Condeno UILTON DE SOUZA RODRIGUES ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Por outro giro, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA formulada por UILTON DE SOUZA RODRIGUES para, resilindo o contrato de compra e venda objeto dos autos, condenar ALIANÇA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. a: a) restituir as quantias de R$3.475,84, R$775,00, R$928,70, corrigidas de cada desembolso; b) ressarcir as parcelas do financiamento vencidas e pagas, no valor de R$45.922,68, mais as que venceram e forem pagas no decorrer do processo, a serem liquidadas em sede de cumprimento de sentença, devendo ser comprovados nesta sede; c) quitar as parcelas vincendas do financiamento diretamente junto à ITAÚ UNIBANCO S/A; d) a reparar danos morais no valor de R$2.000,00, corrigidos desta data em diante, segundo a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça[1], aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. Condeno ALIANÇA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação. Em conformidade ao entendimento consolidado na Súmula n. 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca?.