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4021815-26.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4021815-26.2026.8.26.0405/SP AUTOR: NEUSA DE ALMEIDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARILENE PEDROSO SILVA REIS (OAB SP142464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Primeiramente junte a parte autora extrato bancário correspondente à data da contratação - para comprovar nada haver recebido do banco requerido ou, ao menos, demonstrar haver devolvido referido valor ao solicitar administrativamente o desfazimento do contrato. Esclareço desde logo que não será admitida manifestação no sentido de ausência de acesso aos extratos bancários, uma vez que tais documentos constituem elemento mínimo de prova do interesse de agir e da própria subsistência da pretensão, incumbindo à parte providenciar sua obtenção por meios próprios, inclusive junto à instituição financeira. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4021815-26.2026.8.26.0405/SP AUTOR: NEUSA DE ALMEIDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARILENE PEDROSO SILVA REIS (OAB SP142464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Primeiramente junte a parte autora extrato bancário correspondente à data da contratação - para comprovar nada haver recebido do banco requerido ou, ao menos, demonstrar haver devolvido referido valor ao solicitar administrativamente o desfazimento do contrato. Esclareço desde logo que não será admitida manifestação no sentido de ausência de acesso aos extratos bancários, uma vez que tais documentos constituem elemento mínimo de prova do interesse de agir e da própria subsistência da pretensão, incumbindo à parte providenciar sua obtenção por meios próprios, inclusive junto à instituição financeira. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.

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