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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021805-20.2026.8.26.0554/SP AUTOR: FELIPE MARCHINI ADVOGADO(A): BRENO DOGO SOUZA (OAB SP474656) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar na decisão contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O autor invoca despesas com manutenção do aluguel que menciona ter sido mantido, uma vez não entregue a obra, mas despesas correlacionadas, ou a existência de relação locatícia, sequer constam de documento juntado até o momento, tampouco existindo indicação de risco de difícil ou incerta reparação, acaso a medida almejada seja concedida ao final, até porque, do que se narra, a parte já morava de aluguel. Ainda que assim não fosse, o que se almeja, tocante à incidência imediata da multa, é providência que antecipa o próprio provimento final buscado, o que não se coaduna ao instituto da tutela de urgência. Deixo de acolher, portanto, os presentes embargos, ficando mantida a decisão como está lançada. Intimei. Santo André, 01/09/2026.
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021805-20.2026.8.26.0554/SP AUTOR: FELIPE MARCHINI ADVOGADO(A): BRENO DOGO SOUZA (OAB SP474656) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o trâmite processual em segredo de justiça, pois a regra é a publicidade dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses legais de exceção e não há nos autos os elementos constantes no artigo 189 e seus incisos, do CPC. A parte autora deverá juntar documentos que tenham caráter sigiloso na forma de documento sigiloso. Retirei a anotação no EPROC. 2. Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência. Há urgência no pedido quanto a determinar que a ré assuma os pagamentos do boleto emitido pela Caixa Econômica Federal na fase construtiva, tendo em vista o atraso na entrega da obra narrado, ultrapassado o prazo da tolerância prevista no contrato, resultando no encargo denominado taxa de evolução da obra, bem como o autor ainda tem que suportar despesas mensais com aluguel para moradia própria. Também ficou demonstrado o perigo de dano, acaso a medida seja concedida somente ao final da demanda, tendo em vista o dispêndio com a parcela cobrada pela Caixa Econômica Federal (despesas de fase de obra) mais as despesas com moradia própria, as quais comprometem o orçamento mensal do autor destinado à própria subsistência. Assim, defiro a suspensão da cobrança das despesas de fase de obra, determinando à ré que assuma o pagamento mensal das parcelas vincendas perante a Caixa Econômica Federal, a partir do próximo mês, até a entrega das chaves e da efetiva disponibilização da posse direta da unidade regularizada ao autor. Havendo necessidade de que o autor entregue os boletos à ré, deverá fazê-lo com prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do vencimento de cada parcela. A este respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – Requisitos presentes - Inteligência do art. 300 do CPC – Vencido o prazo contratual de conclusão da obra e entrega das chaves da unidade imobiliária previsto no compromisso de compra e venda, assim como o período de tolerância, não é ônus do consumidor arcar com as parcelas da juros de obra ou parcela equivalente – Aplicabilidade ao caso concreto do Tema Repetitivo 996 do STJ e IRDR nº 04 do TJSP – Decisão singular reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158644-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026) 3. A ré deverá cumprir esta decisão, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 para cada desconto mensal, até atingir R$ 50.000,00, ou até efetivo cumprimento, o que ocorrer primeiro. 4. Vale esta decisão como ofício para que o requerente protocolize junto à ré, comprovando o protocolo nos autos em até 10 (dez) dias. 5. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência relativo ao pagamento mensal de 1% do valor atual do imóvel, como antecipação dos lucros cessantes, pois não vislumbro urgência nem o risco de dano acaso a medida seja concedida somente ao final da demanda, pois em caso de procedência da ação, o autor será indenizado para os fins postulados. 6. Cite-se a ré, via domicílio judicial eletrônico, para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 7. Intimei. Santo André, 31/08/2026.
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