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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021801-42.2026.8.26.0405/SP AUTOR: MARI ANGELA DA SILVA PRESTES ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito ainda não está em termos para julgamento. I. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor dada sua hipossuficiência (art. 6.º, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/1990). II. Considerando que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito e que ela não nega a existência da relação jurídica havida entre ela e o cedente, nem comprova o pagamento do saldo apontado pela parte requerida, mas observa a inexistência de prova do contrato que deu origem ao débito, e embora não se exija do cessionário prova da existência e regularidade da dívida, que deve ser discutida perante o cedente, reconhecendo-se regularidade do apontamento com a prova da regularidade da cessão, já carreada aos autos (evento 12, OUT4), na forma do art. 370 do CPC, apresente a parte requerida, se possuir, lastro probatório da existência da dívida, com apresentação de cópia integral do contrato e evidência de inadimplência mencionada na defesa. Com a juntada dos documentos, vista à parte contrária. Após, venham-me novamente conclusos para sentença. Intime-se.
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