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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021796-28.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: MATHEU GABRIEL SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AUTOR: JENIFER SANTOS MARQUES (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
À vista da documentação juntada, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anotei no cadastro do processo.
Pugnam os requerentes pela suspensão imediata de todos os descontos relativos aos contratos nº 369507404-1 e nº 767782179-0 do Banco PAN S.A. sobre o NB 635.067.616-9, a partir da competência imediatamente subsequente ao deferimento; pelo bloqueio da margem consignável reservada em favor do Réu; pelaa proibição de novas averbações sem prévia apresentação de alvará judicial; pela cominação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto efetivado após o prazo fixado; e pela expedição de ofícios ao INSS e ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (banco pagador, agência 156, conta corrente 0010594596) determinando o cumprimento imediato da medida.
Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que o réu praticou atos ilegais sendo indispensável o contraditório para melhor análise sobre os argumentos da parte autora, eis que, ausente, por ora, o comportamento censurável da parte ré, ou a fortíssima probabilidade do direito da parte autora. Ademais, ausentes os requisitos legais, em especial a irreparabilidade do dano em razão da demora.
Verifico ainda que a questão envolve o mérito da ação. Por isso, melhor é a discussão e o respeito ao contraditório, para não haver indevido prejulgamento do feito; mormente porque os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, após manifestação da parte adversa. Ademais, os contratos datam dos anos de 2022 e 2023, ou seja, há mais de três anos, o que afasta o perigo de dano.
Neste sentido, indefiro a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial.
Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado.
Deve a parte ré, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta.
Int.