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4021789-73.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4021789-73.2026.8.26.0002/SP AUTOR: BRUNO P SILVA SERVICOS E MONTAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) AUTOR: BRUNO PINTO SILVA ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) RÉU: EUROBARRA RIO LTDA ADVOGADO(A): HUMBERTO NOGUEIRA PENTAGNA (OAB RJ159185) ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de três embargos de declaração opostos contra a sentença do evento 73, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, à substituição do veículo viciado por outro zero-quilômetro de idênticas características e ao pagamento de R$ 7.202,33 a título de danos materiais, rejeitado o pedido de danos morais e tornada definitiva a tutela de urgência relativa ao veículo reserva. Embargaram a corré Stellantis (evento 81), os autores (evento 88) e a corré Eurobarra (evento 89), tendo os autores apresentado ainda contrarrazões aos embargos das rés e reiterado os próprios (evento 98). Todos os embargos são tempestivos, assim como as contrarrazões. Conheço, pois, dos três recursos. Antes de enfrentá-los, impõe-se uma separação, porque os embargos vêm todos rotulados como omissão, mas apenas parte deles aponta vício efetivamente sanável por esta via. A pretexto de esclarecer o julgado para a fase de cumprimento, boa parte do que se requer consiste, na verdade, em obter deste juízo a definição de ofício de obrigações e providências que não foram objeto de pedido na fase de conhecimento. Os embargos de declaração servem à integração do julgado, não à criação de comandos novos, e é sob esse filtro que passo a apreciá-los. Assiste razão, em primeiro lugar, no ponto relativo à devolução do veículo viciado. A sentença condenou à substituição do bem sem explicitar a contrapartida que lhe é inerente, qual seja, a entrega, pelos autores, do veículo objeto da substituição. Não se cuida de obrigação nova, mas de decorrência lógica da própria substituição prevista no art. 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sem a qual os autores permaneceriam simultaneamente com o veículo substituído e com o novo bem. A omissão, portanto, comporta integração. Os próprios autores, no evento 98, reconhecem o dever de devolução e postulam que esta ocorra simultaneamente à entrega do veículo novo. A solução mostra-se adequada, pois preserva o equilíbrio das prestações e impede que os consumidores permaneçam sem veículo durante a operação de substituição. Fica, assim, integrado o julgado para consignar que a entrega do veículo zero-quilômetro e a devolução do veículo viciado ocorrerão simultaneamente, no mesmo ato. Não prosperam, contudo, as demais exigências formuladas pela Stellantis. A imposição de prévia quitação genérica de IPVA, licenciamento, multas e outros débitos, bem como de apresentação de DUT com requisitos específicos, certidão paga de inexistência de débitos e demais providências administrativas, não constitui consequência necessária da omissão ora reconhecida e não integrou o objeto litigioso. A sentença limitou-se, quanto aos danos materiais, a reconhecer o direito ao ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas pelos autores, no montante de R$ 7.202,33. Não cabe, portanto, ampliar em sede de embargos o conteúdo obrigacional do julgado mediante a criação de condicionantes não anteriormente discutidas. Também não constitui omissão sanável a engenharia de faturamento e local pretendida pela Eurobarra no evento 89. Definir para qual das rés o veículo deve ser devolvido, em nome de quem se emitirá a nota fiscal do bem novo e em que dependência se realizará a troca é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, não da fase de conhecimento. A condenação é solidária precisamente para que o consumidor não tenha de se ocupar da repartição interna entre fabricante e distribuidora, e antecipar de ofício essa logística equivaleria a este juízo organizar a operação das rés. A circunstância de os autores terem concordado com determinadas diretrizes no evento 98 não altera a natureza da questão: havendo convergência entre as partes, ela se materializará no cumprimento, sem necessidade de pronunciamento judicial de ofício sobre o que não foi posto na inicial. Merece acolhimento, por sua vez, o pleito dos autores quanto à fixação de prazo e de multa para a obrigação de fazer. A substituição do veículo é obrigação de fazer cuja efetividade depende de termo certo e de meio de coerção, providência que o art. 537 do Código de Processo Civil autoriza inclusive de ofício. Fixo, portanto, o prazo de trinta dias para o cumprimento da obrigação de substituição, contado da intimação desta decisão, prazo que atende aos trâmites de faturamento e encomenda junto à fábrica noticiados nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada por ora a R$ 30.000,00, sem prejuízo de revisão. Há, ainda, contradição interna a sanar. Ao tornar definitiva a tutela de urgência, a sentença fixou o termo final do veículo reserva na entrega do veículo reparado pelas rés, quando o comando não é de reparo, mas de substituição. Sana-se a contradição para que conste que o veículo reserva será mantido até a efetiva entrega do veículo novo objeto da substituição. Já o prazo para pagamento dos R$ 7.202,33, requerido pelos autores com apoio no art. 523 do Código de Processo Civil, não configura omissão. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa possui rito próprio, com prazo e consequências definidos em lei na fase adequada, não competindo à sentença de conhecimento antecipar prazo de pagamento voluntário. Rejeita-se o ponto por inexistência de vício, observando-se que a satisfação dessa parcela seguirá o disposto no art. 523. Por fim, a declaração de quitação da taxa judiciária não é matéria de embargos, porquanto não há vício na sentença a esse respeito. Cuida-se de mero expediente: comprovado o recolhimento complementar no valor de R$ 2.233,71, tem-se por satisfeita a determinação. Os embargos foram opostos com finalidade integrativa, sem caráter protelatório, razão pela qual não incide a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, tampouco há sucumbência autônoma a ser fixada nesta sede. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração dos eventos 81, 88 e 89 e os acolho em parte, para: a) integrar a sentença para consignar que a devolução do veículo viciado constitui contrapartida da substituição e deverá ocorrer simultaneamente à entrega do veículo novo, no mesmo ato; b) fixar o prazo de trinta dias, contado da intimação desta decisão, para cumprimento da obrigação de substituição do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00; c) sanar a contradição relativa ao termo final do veículo reserva, esclarecendo que deverá ser mantido até a efetiva entrega do veículo novo objeto da substituição; d) rejeitar, no mais, os embargos, seja quanto às exigências documentais e de quitação de débitos pretendidas pela Stellantis, seja quanto à definição de faturamento, destinatário e local da troca suscitada pela Eurobarra, matérias próprias da fase de cumprimento, seja quanto à fixação de prazo para pagamento da quantia certa, que seguirá o rito do art. 523 do Código de Processo Civil. No mais, subsiste a sentença tal como lançada. Comprovado o recolhimento complementar da taxa judiciária no valor de R$ 2.233,71, tenho por cumprida a respectiva determinação. Intimem-se.

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