2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4021776-66.2025.8.26.0016/SPRÉU: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA BUGANO SAUEIA em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., para o fim exclusivo de: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos no valor nominal de R$ 100,00 cada um, perfazendo o montante total de R$ 200,00, gerados sob a rubrica de 4ª tentativa de prova e prova substitutiva nas disciplinas Neurobranding e Neurovendas e Formação e Gestão de Equipes de Alta Performance (fls. 143-145); e b) determinar à instituição ré o cancelamento definitivo dos respectivos boletos de cobrança vinculados aos referidos lançamentos, abstendo-se de emitir novas cobranças ou promover quaisquer atos de exigência ou restrição cadastral lastreados no mesmo fato jurídico, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.