Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4021762-14.2026.8.26.0577/SPAUTOR: CLAUDETE ANDRADE FROES DIAS
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB SP485326)
SENTENÇA
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, § único c.c. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do referido diploma processual. Condeno a parte autora em custas, devendo ser observada o regramento atinente à gratuidade eventualmente concedida. Sem honorários porque não houve intervenção da parte contrária. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências (art.331, do CPC), arquivem-se os autos comas devidas comunicações.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4021762-14.2026.8.26.0577/SPAUTOR: CLAUDETE ANDRADE FROES DIAS
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB SP485326)
SENTENÇA
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, § único c.c. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do referido diploma processual. Condeno a parte autora em custas, devendo ser observada o regramento atinente à gratuidade eventualmente concedida. Sem honorários porque não houve intervenção da parte contrária. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências (art.331, do CPC), arquivem-se os autos comas devidas comunicações.