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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4021643-79.2025.8.26.0224/SP
AUTOR: ERCILIA MITIKO KAWAMOTO KOGA
ADVOGADO(A): IZILDA MARQUES DO NASCIMENTO NEVES (OAB SP073567)
AUTOR: JAYME TOSHIHIKO KAWAMOTO
ADVOGADO(A): IZILDA MARQUES DO NASCIMENTO NEVES (OAB SP073567)
AUTOR: IVETE KASUE KAWAMOTO NAKAMURA
ADVOGADO(A): IZILDA MARQUES DO NASCIMENTO NEVES (OAB SP073567)
AUTOR: ROBERTO TOSHIAKI KAWAMOTO
ADVOGADO(A): IZILDA MARQUES DO NASCIMENTO NEVES (OAB SP073567)
RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventos 38, 47, 48 e 50.
A petição inicial atribuiu expressamente valor à causa. Contudo, essa informação não foi inserida no cadastro eletrônico por ocasião da distribuição, realizada pela mesma patrona que posteriormente interpôs o recurso.
Durante toda a tramitação, não houve comunicação à serventia acerca da divergência. A questão somente foi suscitada após a interposição do recurso, quando a inconsistência passou a repercutir na geração da respectiva guia.
A falha cadastral, portanto, não pode ser imputada à serventia nem autoriza a reabertura do prazo recursal. Competia à parte conferir os dados da distribuição e providenciar oportunamente sua correção, sobretudo porque o valor da causa constava da própria petição inicial.
Além disso, a sentença indicou expressamente os critérios aplicáveis ao preparo. O recolhimento efetuado, entretanto, foi calculado sobre a informação incorreta constante do sistema e não abrangeu integralmente as parcelas devidas.
Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser integralmente recolhido e comprovado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação. Sua insuficiência acarreta a deserção, sem possibilidade de complementação extemporânea, conforme o Enunciado 80 do FONAJE.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a incompatibilidade entre o procedimento dos Juizados Especiais e a concessão posterior de prazo para complementar o preparo insuficiente (STJ, Reclamação nº 4.641/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi).
A matéria também se encontra pacificada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reafirmou o descabimento de oportunidade posterior para complementação do preparo (TJSP; PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9001; Rel. Fátima Cristina Ruppert Mazzo; j. 25/10/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de prazo para complementação do preparo e JULGO DESERTO o recurso inominado interposto no evento 38, deixando de recebê-lo.
Decorrido o prazo para eventual impugnação, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença.
Os autos permanecerão à disposição das partes pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, arquivem-se.
Intimem-se.