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4021636-37.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4021636-37.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ARIANA SULINO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ARIANA SULINO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Alega que mantinha na plataforma Instagram a conta identificada como @qlfaninhaa, utilizada para finalidades pessoais e profissionais, cujo acesso teria sido suspenso em 2 de novembro de 2025. Sustenta que não praticou conduta contrária às políticas da plataforma e que não recebeu justificativa específica para a medida. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento da conta no prazo de 24 horas, com preservação do nome de usuário, dos dados e do conteúdo original, sob pena de multa diária. Ao final, pretende a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo Titular I da 10ª Vara Cível do Foro Central Cível. Por decisão proferida no Evento 5, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora esclarecesse a divergência entre a conta @qlfaninhaa, indicada na inicial e na comunicação de suspensão, e os usuários closedaninha_01 e aninha12092011, constantes das capturas de tela juntadas aos autos. Na mesma oportunidade, determinou-se a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais. A autora manifestou interesse no recolhimento, após o que a guia foi disponibilizada e as custas iniciais foram pagas. Posteriormente, foi reconhecida a prevenção deste Juízo em razão da anterior distribuição do processo nº 4056056-05.2025.8.26.0100, no qual a mesma autora formulara, contra a mesma requerida, pedidos relacionados à suspensão da conta @qlfaninhaa. O processo anterior foi extinto sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual da autora, então absolutamente incapaz. Determinada a redistribuição por dependência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A petição inicial demanda regularização antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. A certidão de nascimento juntada aos autos indica que a autora nasceu em 12 de setembro de 2011. Portanto, na data do ajuizamento da presente demanda, era menor de dezesseis anos e absolutamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil, devendo ser representada em juízo por seus pais, tutor ou representante legal. A procuração apresentada foi assinada exclusivamente pela própria autora, sem participação de representante legal. Também não foi juntado documento que identifique quem exerce o poder familiar ou a tutela, nem houve ratificação dos atos processuais por pessoa legitimada a representá-la. O vício assume particular relevância porque a ação anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito justamente em razão da ausência de regularização da representação processual. A repropositura da demanda pressupõe a correção do defeito que impediu o exame do mérito no processo anterior. Não obstante, por se tratar de irregularidade sanável, deve ser concedida oportunidade final para que a autora regularize sua representação processual, mediante ingresso de representante legal, apresentação dos documentos comprobatórios pertinentes, outorga de nova procuração e ratificação expressa dos atos anteriormente praticados. A qualificação da parte autora também deverá ser corrigida para indicar sua condição de menor absolutamente incapaz e a pessoa que a representa em juízo. Permanece, ainda, sem cumprimento a determinação de esclarecimento acerca da identificação da conta objeto da obrigação de fazer. A petição inicial e a declaração apresentada indicam o perfil @qlfaninhaa. A comunicação da plataforma também se refere à suspensão da conta qlfaninhaa. Entretanto, outras capturas de tela juntadas aos autos registram tentativas de acesso ou de alteração de senha relacionadas aos usuários closedaninha_01 e aninha12092011. Não foi esclarecido se esses identificadores correspondem a contas distintas, a nomes anteriormente utilizados pela mesma conta ou a alterações realizadas por terceiro. A divergência impede a individualização segura do perfil cujo restabelecimento se pretende. A autora deverá informar, de forma expressa, se o pedido se limita à conta @qlfaninhaa. Caso os demais identificadores correspondam à mesma conta, deverá descrever o histórico das alterações e apresentar os elementos disponíveis que demonstrem a continuidade entre os nomes de usuário. Caso correspondam a contas distintas, deverá delimitar qual delas integra o objeto da demanda. Deverá também fornecer todos os elementos disponíveis para a identificação e recuperação da conta, incluindo o endereço eletrônico completo do perfil, o e-mail e o telefone originalmente vinculados, os nomes de usuário anteriores, eventual identificador interno, a data aproximada de criação e o histórico de alteração dos dados. A comunicação apresentada indica que a suspensão teria decorrido da associação da conta com outro perfil supostamente contrário às regras da plataforma e informa a possibilidade de recurso. A autora deverá esclarecer se apresentou o recurso administrativo disponibilizado, indicando a data, o protocolo e o resultado, com a juntada das respectivas comunicações, se existentes. Também deverá esclarecer em que consistia a alegada utilização profissional da conta, mediante a apresentação dos elementos objetivos disponíveis, tais como capturas do perfil anteriores à suspensão, número de seguidores, publicações comerciais, contatos com clientes, contratos de publicidade, comprovantes de remuneração ou documentos equivalentes. Sem a regularização da representação processual e a identificação inequívoca da conta, não há segurança suficiente para a concessão da tutela de urgência. A ordem de restabelecimento exige a correta individualização do perfil e a demonstração mínima de sua vinculação à autora, sobretudo diante da existência de três nomes de usuário nos documentos apresentados. O pedido de gratuidade da justiça encontra-se prejudicado, diante do recolhimento integral das custas iniciais pela autora. Em razão da menoridade da parte autora e da existência de interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público. Ante o exposto, concedo à autora o prazo final de quinze dias para emendar a petição inicial e regularizar o processo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, a fim de: a) identificar seu representante legal e apresentar documento atualizado que comprove o vínculo de filiação, tutela ou outra forma legal de representação; b) juntar documento de identificação do representante legal; c) apresentar nova procuração outorgada pelo representante legal, em nome da autora, com poderes para o ajuizamento e o acompanhamento da presente demanda; d) apresentar declaração expressa do representante legal ratificando a petição inicial e todos os atos processuais anteriormente praticados; e) corrigir a qualificação da autora para que conste sua condição de menor absolutamente incapaz, devidamente representada; f) caso a representação seja exercida por apenas um dos genitores, esclarecer essa circunstância e apresentar os documentos pertinentes, se necessários; g) esclarecer definitivamente se o pedido de restabelecimento se limita à conta @qlfaninhaa; h) esclarecer a relação existente entre os identificadores @qlfaninhaa, closedaninha_01 e aninha12092011, informando se correspondem à mesma conta, a nomes de usuário sucessivos ou a perfis distintos; i) caso os identificadores correspondam à mesma conta, apresentar o histórico das alterações e os elementos disponíveis que demonstrem a continuidade entre eles; j) informar o endereço eletrônico completo do perfil objeto da demanda, o e-mail e o telefone originalmente vinculados à conta, os nomes de usuário anteriores, eventual identificador interno e a data aproximada de criação; k) esclarecer se os dados de acesso, o e-mail, o telefone ou o nome de usuário foram alterados por terceiro, indicando quando a alteração foi constatada e apresentando os documentos disponíveis; l) apresentar captura legível e completa do perfil anterior à suspensão, se disponível; m) esclarecer se apresentou recurso administrativo contra a suspensão, indicando data, protocolo, conteúdo do pedido e resultado, com a juntada das respectivas comunicações; n) caso não tenha apresentado recurso administrativo, esclarecer essa circunstância; o) apresentar elementos objetivos relativos à alegada utilização profissional da conta, especificando a atividade desenvolvida, o número de seguidores, as publicações comerciais, os contatos mantidos com clientes e eventual remuneração obtida por meio do perfil; p) formular novamente o pedido de tutela de urgência de maneira integral, com a identificação precisa da conta e dos dados necessários ao cumprimento da eventual ordem de restabelecimento. Fica postergada a apreciação da tutela de urgência até o cumprimento integral desta decisão. Anote-se a intervenção obrigatória do Ministério Público. Após a regularização da representação processual e da petição inicial, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, inclusive quanto ao pedido de tutela de urgência. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4021636-37.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ARIANA SULINO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico a existência de prevenção. A presente ação, ajuizada por ARIANA SULINO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., reproduz demanda anteriormente proposta pela mesma autora contra a mesma requerida, autuada sob o nº 4056056-05.2025.8.26.0100, perante o Juízo Titular II da 38ª Vara Cível do Foro Central Cível. Com efeito, em ambas as demandas discute-se o mesmo fato — a suspensão/banimento da mesma conta mantida pela autora na plataforma Instagram (@qlfaninhaa) — e são formuladas, substancialmente, as mesmas pretensões de restabelecimento do acesso à conta e de reparação por danos morais. O feito anterior foi extinto sem resolução do mérito, mediante indeferimento da petição inicial por ausência de regularização da representação processual da autora, então absolutamente incapaz, com fundamento nos artigos 320, 330, II e III, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Incide, portanto, o disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual serão distribuídas por dependência as causas quando, “tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido”. Não se trata, propriamente, de coisa julgada material, tampouco há razão para extinguir desde logo a presente ação por litispendência, mas de hipótese legal de distribuição por dependência, destinada justamente a preservar a competência do Juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada. Ressalvo, ainda, que caberá ao Juízo prevento verificar o atendimento ao disposto no artigo 486, § 1º, do CPC, especialmente quanto à correção do vício que ensejou a extinção da demanda anterior. Diante do exposto, reconheço a prevenção do Juízo Titular II da 38ª Vara Cível do Foro Central Cível e determino a redistribuição destes autos, por dependência ao processo nº 4056056-05.2025.8.26.0100, com as anotações necessárias. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Considerando-se que o presente feito foi ajuizado no Sistema EPROC, devem ser observadas as orientações do Comunicado n.º 435/2025 da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que: (i) na hipótese em que determinada a redistribuição para unidade judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo em que já implantado o Sistema EPROC, cumpra-se a redistribuição; (ii) na hipótese em que determinada a redistribuição para unidade judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo em que não implantado o Sistema EPROC, certifique a z. Serventia o fato, intime-se, via ato ordinatório, a parte para que se manifeste se: (ii.a) pretende aguardar a implantação do Sistema EPROC na unidade, hipótese em que o feito deve permanecer suspenso, após redistribuindo-se; (ii.b) pretende ajuizar o feito na unidade destinatária, hipótese em que os autos devem ser encaminhados à conclusão para cancelamento da distribuição, autorizada a restituição das custas judiciais eventualmente recolhidas, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para tal fim, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ. (iii) na hipótese em que determinada a redistribuição do feito a outro tribunal, cumpra-se via malote digital.

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