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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021620-79.2026.8.26.0554/SP
AUTOR: JOSE ALVES DIAS JUNIOR
ADVOGADO(A): LENIRA APARECIDA CEZARIO (OAB SP151795)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os argumentos expendidos pela parte autora levam ao convencimento de que a tutela de urgência deve ser deferida, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos necessários para restabelecimento de seu plano de saúde.
Com efeito, há risco de dano de difícil ou de incerta reparação, tendo em vista as consequências que a falta de atendimento pelo plano de saúde podem gerar, uma vez que o autor faz tratamento médico desde 2024, após realizar uma HERNIORRAFIA UMBILICAL, conforme documentos acostados à inicial.
Atendidos os pressupostos legais, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar à parte ré (Santa Helena Saúde) que reative imediatamente o plano de saúde do requerente (registro nº 088310097), no prazo de 48 horas, nos mesmos valores de mensalidade anteriormente pagos, sem novas carências, cobertura parcial temporária ou restrições, permanecendo ativo até a alta médica definitiva, sob pena de multa diária (astreinte), no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Não houve a demonstração da incapacidade financeira na inicial, portanto, indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mes­mas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do dis­posto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das cus­tas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação, ressaltando-se que poderá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem o direito à justiça gratuita (holerite, carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito, extrato bancários dos últimos 03 meses de todas as contas e declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos).
Após o recolhimento das custas, CITEM-SE os réus por carta via postal.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO.
Intime-se.
Santo André, 28 de agosto de 2026