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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021609-81.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: VERONICA ALESSANDRA RIGHETTI
ADVOGADO(A): HELIO CARDOSO SCISLEWSKI JÚNIOR (OAB RS142124)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SCHULTZ SCISLEWSKI (OAB RS098492)
RÉU: MATHEUS DE FREITAS BORGES
ADVOGADO(A): JOÃO VALDENIR DOURADO (OAB SP358147)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE CAMPOS DOURADO (OAB SP440420)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VERONICA ALESSANDRA RIGHETTI em desfavor de MATHEUS DE FREITAS BORGES, por meio da qual afirma que contratou os serviços do réu para execução de uma reforma na sua residência, sendo ampliação da sala, cozinha e quarto, construção de lavanderia e banheiro externo com suíte, concretagem de quintal e assentamento de portão, bem como benfeitorias e outras melhorias no imóvel. A execução se iniciou em 13 de outubro de 2025, devendo terminar até 22 de dezembro de 2025, no entanto, o prazo foi elastecido já que a autora solicitou mais serviços. Afirma que o preço inicialmente acordado foi de R$48.000,00, mas em virtude do acréscimo de serviço ficou pelo valor final de R$52.500,00.
Afirma que durante a execução, o réu passou a não mais comparecer na obra, deixando de executar adequadamente os serviços assumidos e, mesmo recebendo integralmente o preço, deixou de executar alguns serviços, bem como foram identificados defeitos em serviços executados, como falhas de pintura, assentamento inadequado de pisos, defeitos em acabamentos, desalinhamentos e vazamentos hidráulicos, todavia, mesmo reconhecendo os erros, o réu não realizou os reparos necessários.
Aduz que além dos serviços mal executados, o ré foi negligente com materiais de construção, permitindo sua deterioração e, em virtude de em vazamento deixado por ele na pia da cozinhas, os móveis planejados foram comprometidos.
Relata que mesmo com tantos problemas, o réu passou a cobrar um saldo remanescente de R$3.000,00, além de se negar a emitir nota fiscal. Ainda, a autora realizou uma vistoria técnica com profissional especializado e o laudo técnico ainda apurou prejuízos materiais estimados em R$38.315,30.
Em virtude do exposto, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$38.315,30, bem como a compensação pecuniária pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$20.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 17).
Citado, o réu apresentou contestação impugnando a concessão da gratuidade da justiça, requerendo a emenda à inicial para integrar o polo passivo a contratante dos serviços, Sra. Liliane. Arguiu sua ilegitimidade para responder por serviços que não efetuou, pois foi contratado para execução de serviços de pedreiro e, os serviços de pintura foram executados pelo pintor “Cosme Marcelino” (conhecido como Marcelo); os serviços elétricos, pelo eletricista identificado como “Gleison”; os serviços de calhas e impermeabilização, pelo profissional identificado como "Ferreira" (Calheiro); e a instalação dos móveis planejados, por marceneiro contratado à parte, que o requerido desconhece e não sabe o nome. Requereu a inaplicabilidade do CDC, pois é pedreiro autônomo, sem atividade empresarial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, nega o abandono da obra e a má execução dos serviços. Impugna o contrato trazido aos autos, o qual não possui sua assinatura e somente foi apresentado pela autora após a conclusão dos serviços. Impugna o laudo técnico apresentado, afirma que trata de serviços executados por terceiro, com visão meramente estética ou avaliado inadequadamente, bem como elaborado por profissional que presta serviços na empresa da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou reconvenção para que a autora seja condenada ao pagamento de R$ 3.700,00, correspondente ao saldo remanescente não quitado.
Réplica e contestação (evento 35).
Intimados para especificação de provas, a autora requereu a oitiva de testemunhas e realização de prova pericial.
É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Impugnação da gratuidade da justiça
A documentação encartada aos autos, notadamente comprovante de percepção de benefício previdenciário, demonstra o preenchimento dos pressupostos legais, não havendo, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, elementos concretos aptos a a demonstrar a percepção de renda extra pela autora.
Rejeito.
Da gratuidade da Justiça pleiteada pelo réu/reconvinte
Juntada comprovante de isenção de imposto de renda e extrato bancário que demonstram a hipossuficiência financeira, concedo o benefício.
Da ilegitimidade das partes
Pela teoria da asserção a análise da existência ou não das condições da ação deve ser feita a partir, exclusivamente, dos fatos alegados pelo autor na inicial. Logo a fonte para a análise das condições da ação é tão somente a petição inicial.
No caso, a autora afirma que sofreu os danos materiais e morais discutidos nos autos, razão pela qual é parte legítima para demandar, independente de quem efetivamente figurou no contrato de prestação de serviços. Do mesmo modo, a autora afirmou que o réu/reconvinte foi quem causou os prejuízos narrados na inicial, sendo ele parte legítima para responder a ação.
As alegações do réu/reconvinte no sentido de irresponsabilidade pelos fatos articulados pela autora na inicial e consequente imputação da responsabilidade à terceira pessoa, demandam exame do mérito, e serão oportunamente analisadas.
Rejeito.
Trata-se de relação de consumo envolvendo beneficiário final fático e econômico de serviços e produtos oferecidos pelo autor, enquadrando-se as partes, por conseguinte, nos conceitos de consumidor e fornecedora constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei n.o 8.078, de 1990, respectivamente.
Releva destacar que é o fornecimento de produtos ou serviços no mercado de consumo que interessa ao conceito de fornecedor, independente da formalização ou não da atividade como empresarial.
Não obstante entenda haver, in casu, a aplicação das normas consumeristas, no caso em tela, tratando- se de prova pericial e comum às partes não vislumbro a ocorrência dos requisitos para inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII do CDC.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
A extensão exata dos serviços contratados entre as partes, notadamente se o réu se obrigou apenas a serviços de pedreiro ou se assumiu a responsabilidade também por pintura, elétrica, impermeabilização e marcenaria;
A existência dos alegados vícios construtivos, desalinhamento e nivelamento de pisos, ausência de rejunte, peças cerâmicas danificadas, vazamentos hidráulicos, infiltrações, falhas de pintura e deteriorização de portas;
O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos apontados no imóvel, inclusive quanto aos itens por ele impugnando como de responsabilidade de terceiros;
A qualificação dos custos necessários para a reparação integral do imóvel aos padrões técnicos adequados;
A exigibilidade do saldo remanescente cobrado em reconvenção (R$ 3.000,00/R$ 3.700,00)
Para o esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica, defiro a realização de Perícia Judicial em Engenharia Civil no imóvel objeto da lide.
Nomeio a Sra. YASMIN DE OLIVEIRA LIMA (e-mail: limaengenharia19@gmail.com), Engenheira Civil, devidamente cadastrada neste Juízo.
Intime-se a perita para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indicar a data de início dos trabalhos.
Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC).
Diante da gratuidade da justiça deferida à autora, os honorários periciais deverão ser custeados pela Defensoria Pública, na forma do convênio mantido com este Juízo.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação.
Oportunamente, após a prova pericial, voltem conclusos para decisão sobre eventual designação de audiência de instrução para produção de prova oral.
Intimem-se.