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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021607-80.2026.8.26.0554/SP
AUTOR: ANTONIO CORREA DE SANTANA
ADVOGADO(A): NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB SP372298)
AUTOR: MARIA CELIA SILVA DE SANTANA
ADVOGADO(A): NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB SP372298)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Emendem os autores a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para, com vistas à apreciação do pedido de justiça gratuita, trazer aos autos o que ainda não constar quanto aos seguintes documentos: última declaração de imposto de renda, a ser juntada como documento sigiloso (caso a parte autora seja isenta, deverá juntar comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal e também pesquisa junto ao site da receita ou pelo Gov.br, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado); comprovantes atuais dos rendimentos mensais; cópia integral da CTPS; declaração de pobreza.
2. No mesmo prazo supra, regularize o coautor sua representação processual, juntando instrumento de procuração.
3. Desde já, indefiro o pedido de tutela de urgência. O registro da arrematação na matrícula do imóvel data de abril de 2025 (Documento 12), sendo a presente ação proposta somente agora, em agosto de 2026, o que, por si só, afasta a hipótese de urgência. Ademais, as providências postuladas em sede de tutela de urgência antecipariam o próprio provimento final almejado, e não apenas um de seus efeitos, o que não se coaduna ao instituto da tutela de urgência.
4. Também indefiro o pedido a seguir transcrito: "b) a expedição de ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André para averbação, na matrícula nº 70.782, da notícia do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 217 da Lei nº 6.015/73;"
Os documentos juntados aos autos não evidenciam, por ora, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a regular instrução processual, com oferta do contraditório, para melhor elucidação dos fatos. Ademais, não foi demonstrado perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo prova concreta de incapacidade ou que a ré oferecerá resistência para cumprir aquilo que eventualmente lhe incumbe, com relação ao pedido da autora. Ressalte-se, ainda, que o art. 217 da Lei nº 6.015/73 apenas dispõe que o registro e a averbação podem ser provocados por qualquer interessado, o que não autoriza por si só a medida pretendida.
5. Com a emenda, ou decorrido o prazo para tal, conclusos para despacho inicial.
Intimei.
Santo André, 27/08/2026.