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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4021602-57.2025.8.26.0016/SP AUTOR: PAULO RIBEIRO DE MENDONCA ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DIAS SOUSA (OAB SP491994) RÉU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor em face da sentença, alegando, em síntese: (i) obscuridade quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; (ii) contradição entre o reconhecimento da hipossuficiência probatória do autor e a rejeição do pedido de danos materiais por ausência de prova; (iii) contradição quanto a fixação dos danos morais. Pede o acolhimento dos embargos. Manifestação da embargada em evento 47, DOC1, pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na decisão. Na hipótese, a decisão foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. A inversão do ônus da prova não é automática, e, no caso em questão, não foram preenchidos todos os requisitos para tanto. Quanto aos danos materiais, foram rejeitados em razão da ausência de "comprovação do valor da tarifa econômica disponível para o mesmo voo e na mesma data de emissão, da diferença tarifária entre as classes, do preço individual da comodidade afetada ou de qualquer despesa adicional suportada pelo autor.". Conforme consignou a sentença, embora se reconheça as melhores condições da ré de apresentar sua estrutura tarifária histórica, tal ponto não "foi suscitado pela parte autora, e não autoriza a adoção de quantia meramente presumida quando o próprio critério formulado na inicial se mostra incompatível com a composição do bilhete.". Do mesmo modo, inexistente qualquer contradição na fixação dos danos morais, que foram arbitrados em valor compatível com as peculiaridades do caso concreto. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a decisão, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. A correta classificação da petição e dos documentos quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição classificá-la corretamente, no caso: "Agravo de Instrumento". Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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