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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4021600-92.2026.8.26.0100/SPAUTOR: DEJANIRA MANSUR ADVOGADO(A): PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB SP424048) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente às cobranças efetuadas sob a rubrica "Tarifa Comunicação Digital", determinando que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos a esse título na conta corrente da parte autora; ii) CONDENAR a parte ré a restituir, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados a título da referida tarifa, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes dividem igualmente as custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios nos seguintes termos, com base no artigo 85, § 2º, do CPC: o réu pagará ao patrono da autora honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; já a autora, por sua vez, pagará ao patrono do réu honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerido. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, a efetiva cobrança de suas verbas de sucumbência ficará sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º do CPC. Ao final, arquivem-se. P.I.C.
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