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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4021577-15.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: DANIELA ROSA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS DA SILVA SANTOS (OAB SP483391) EXECUTADO: LAETO CORDEIRO DE PAULO ADVOGADO(A): RICARDO DE JESUS ALMEIDA SOUZA (OAB SP517656) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). SERGIO HIDEO OKABAYASHI Vistos. Valor total do débito em agosto/2026, sendo: 1 - R$ 4.458,99 (referente ao principal + honorários) 2 - R$ 192,10 (custas de satisfação da execução - taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03). OBS: AS CUSTAS DA EXECUÇÃO DEVEM SER RECOLHIDAS NOS TERMOS DO INFOEPROC (nº 30 E nº 57), NÃO DEPOSITADAS COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. Deverá a parte executada providenciar o recolhimento regular das custas processuais e diligências devidas, através do link para pagamento que deve ser gerado pela parte interessada, conforme orientação Institucional (Infoeprocs nº 30 e nº57). https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais) Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo, ainda, recolher as custas de satisfação de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, conforme especificado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, providenciando cálculo atualizado do débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados, deverá o exequente adiantar o recolhimento das taxas previstas no Provimento nº CSM 2.684/2023. Preferencialmente, deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas de uma só vez. Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução e implicarão no arquivamento. Outrossim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Na inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. Cumpra-se e Intime-se. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026.
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