2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4021572-27.2026.8.26.0100/SPAUTOR: SILVIA CRISTINA AMADOR OLIVATO ADVOGADO(A): DÉBORA GROSSO LOPES (OAB SP140859) AUTOR: MARCELO AMADOR OLIVATO ADVOGADO(A): DÉBORA GROSSO LOPES (OAB SP140859) RÉU: MQC INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP193784) ADVOGADO(A): CESAR MARTINS MURAT (OAB SP436034) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES Os pedidos formulados na reconvenção tão somente para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da quantia de R$ 15.081,03 (quinze mil e oitenta e um reais e três centavos) a título de débito locatício em aberto, rejeitando os demais pedidos reconvencionais. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais da lide originária, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas da reconvenção, cabendo aos autores reconvindos os 20% (vinte por cento) remanescentes. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção: i) condeno os autores reconvindos a pagarem aos patronos da reconvinte o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao débito declarado inexigível de R$ 15.081,03; e ii) condeno a ré reconvinte a pagar aos patronos dos autores reconvindos o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor dos pedidos reconvencionais rejeitados, assim compreendida a diferença entre o valor atualizado atribuído à reconvenção e o proveito econômico obtido.