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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021570-23.2026.8.26.0564/SP AUTOR: LIECY DE FATIMA MIOSSI ADVOGADO(A): VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB SP505610) ADVOGADO(A): AMILE MATOS DOS SANTOS (OAB SP471243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LIECY DE FATIMA MIOSSI opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 4, alegando a ocorrência de omissão, uma vez que o Juízo, ao determinar a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não teria enfrentado a circunstância de que a causa de pedir da presente demanda. Assiste razão, em parte, à embargante, verifica-se que a decisão embargada, de fato, determinou a suspensão integral do feito com fundamento exclusivo na afetação do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, sem examinar se a totalidade da causa de pedir deduzida na inicial guardaria, ou não, relação de prejudicialidade com a controvérsia ali submetida a julgamento. Compulsando os autos, constata-se que a pretensão autoral não se limita à discussão sobre a exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, tema central do repetitivo, mas veicula, de forma autônoma, questionamento acerca da própria regularidade da cessão de crédito noticiada. Ante o exposto, acolho os embargos para retificar a decisão de evento 4, o qual passa a ter a seguinte redação: "Fica afastada, no presente momento, a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a causa de pedir principal da presente demanda não guarda relação de prejudicialidade direta com a matéria ali afetada, sem prejuízo de reexame caso, no curso da instrução, verifique-se a incidência da tese repetitiva à espécie." No mais, prevalece a decisão tal como lançada. De maneira diversa, conforme extratos bancários juntados, a parte autora possui movimentação financeira mensal acima de R$ 6.000,00, o que é incompatível com sua alegação de hipossuficiente. Outrossim, observo que o valor a ser recolhido não lhe onerará de modo a prejudicar seu sustento próprio ou de sua família. Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça solicitada, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais e demais despesas do processo, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil)
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