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4021551-75.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4021551-75.2026.8.26.0577/SP AUTOR: SAMARA RAYMUNDO NEVES FERNANDES ADVOGADO(A): MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO (OAB SP255346) DESPACHO/DECISÃO 1-) Intime-se a parte autora para regularizar, no prazo de 15 dias, o cadastramento do seu endereço e da ré no sistema eproc. Esclareça-se que a inclusão e atualização dos dados cadastrais das partes são realizadas diretamente pelo patrono, por meio da funcionalidade própria disponível na tela de Consulta Processual (botão “Incluir endereço”, seção “Ações”), com a devida indicação de endereço ‘favorito’, nos termos do Infoeproc nº 69. Ressalte-se que tais informações são utilizadas para fins de comunicação dos atos processuais, sendo de responsabilidade do advogado a sua correta inserção e atualização. 2-) A autora adquiriu veículo usado por R$ 128.900,00, integralmente quitado, mas não conseguiu transferi-lo em razão de pendências documentais, gravame fiduciário e débitos anteriores à compra. Requer a regularização e transferência do veículo, quitação/ressarcimento dos débitos, baixa do gravame e indenização por danos materiais e morais. Em que pese os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, revelando-se razoável aguardar a oitiva da parte contrária. Na dimensão da provisoriedade, as partes tem assegurada a paridade em relação ao exercício de direitos e faculdades dentro do devido processo legal. A regra é o respeito ao princípio do contraditório, que não pode ser simplesmente desconsiderado. A exceção pode ocorrer apenas em situação excepcional, quando a demora resultante da oitiva da parte contrária revelar-se incompatível com a tutela de urgência ou evidência e se a ciência da parte requerida causar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma a se dispensar a regra do contraditório forte na justificativa da garantia também constitucional da efetividade da Justiça. Entrementes, observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva de evidente abuso de direito ou propósito protelatório, da reversibilidade da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Na hipótese de haver algo faltante, observe-se o artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil, desde logo recebida e anotada, prosseguindo-se. 3-)Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a conveniência da sessão de tentativa de autocomposição que poderá ser tentada a qualquer tempo. Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e todos da plataforma CNJ-Jud, para localização. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado. Requerido e em se configurado por documento civil, anote-se eventual prioridade legal/beneficio comprovado. Para celeridade processual e automação no Sistema Eproc, a petição deve ser cadastrada na categoria adequada: contestação. Int.

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