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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4021526-88.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ROMARIO GOMES NASCIMENTO ADVOGADO(A): CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA (OAB SP374747) RÉU: ASSOCIACAO SIGGA DE PROTECAO AUTOMOTIVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e à rejeição dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. A ré apresentou manifestação. Os embargos comportam parcial acolhimento, sem efeitos infringentes. Embora a sentença não tenha examinado expressamente o pedido de inversão do ônus da prova, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica sua aplicação automática. No caso, os elementos necessários à comprovação dos lucros cessantes, tais como receitas, despesas, contratos, serviços prestados e lucro líquido, encontravam-se na esfera de disponibilidade do próprio autor. Do mesmo modo, cabia-lhe demonstrar eventual repercussão extraordinária do inadimplemento sobre seus direitos da personalidade. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. No mais, a sentença examinou individualmente os pedidos de lucros cessantes e danos morais, inexistindo omissão ou contradição. A insurgência revela pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença nos termos acima, mantidos os demais fundamentos e o dispositivo. Intime-se.
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